Processo 0000269-70.2026.5.23.0096

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000269-70.2026.5.23.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000269-70.2026.5.23.0096 RECLAMANTE: ADAILTON SOARES DA SILVA RECLAMADO: FRIGORIFICO VILA BELA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7fa9ab proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão da impugnação do reclamante ao laudo pericial. A parte autora na petição #da2ece4 impugna o laudo aduzindo que a medição da temperatura se baseou em prova emprestada sem vistoria no local o que entende que não representa a realidade do empregado. Aduz que a prova emprestada não possui força probatória. Quanto aos agentes biológicos, aduz que o reclamante mantinha contato direto e permanente com carne, sangue, víscera e resíduos de origem animal, hipótese contemplada pelo Anexo 14 da NR-15, que prevê o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo.  Apresentou quesitos complementares. Passo à análise. A utilização de prova emprestada no presente feito decorre de medida de exceção justificada pela paralisação definitiva das atividades da reclamada, circunstância que torna inviável a realização de perícia técnica in loco. O ordenamento jurídico trabalhista confere ampla liberdade ao magistrado na direção do processo para a produção das provas (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC). Diante da impossibilidade fática de inspeção no local de trabalho, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho autoriza expressamente a utilização de laudos produzidos em outros processos que retratem a mesma realidade operacional e ambiental (OJ nº 278 da SDI-I do TST). Ademais, a adoção da prova emprestada guarda consonância com a técnica do procedimento probatório e a cooperação processual (art. 382 do CPC), nos moldes da tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR nº 140 do TST). Dessa forma, a prova emprestada encartada aos autos é válida, legítima e apta a formar o convencimento deste Juízo, rejeitando-se a impugnação do autor quanto a este ponto. Quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, o Anexo 14 da NR-15 qualifica a insalubridade em grau máximo para o contato permanente com "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)". Conforme fundamentado no laudo técnico, a atividade precípua da reclamada voltava-se ao abate de bovinos destinados ao consumo humano, sob rigoroso controle de inspeção sanitária. Nessa esteira, os animais abatidos não são presumidos portadores de patologias infectocontagiosas na forma exigida pelo tipo regulamentar. A eventual e hipotética presença de peça contaminada constituiria evento meramente acidental, fortuito e esporádico, o que afasta o requisito do contato permanente exigido pela norma regulamentadora.  Assim, não demonstrada a exposição habitual e permanente a animais efetivamente portadores de doenças infectocontagiosas, irretocável a conclusão pericial que descaracterizou a insalubridade por agentes biológicos em qualquer grau por este motivo. Concernente ao agente calor, pontuou o perito: "Considerando os valores constantes da prova emprestada para o setor Abate, com IBUTG de 16,8ºC, e considerando que, para a atividade avaliada, foi adotada taxa metabólica compatível com trabalho moderado com dois braços, com limite de exposição ocupacional de 28,5 IBUTG, verifica-se que a…

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