Processo 0000269-73.2018.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000269-73.2018.5.21.0042 RECLAMANTE: ESMERALDO JOAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRIME SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac38eab proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID 2290801, o exequente foi intimado para tomar ciência do insucesso na tentativa da penhora de crédito de titularidade do executado EDMO ANDRADE SILVA, junto à empresa ALDECI MARQUES DE BRITO ME - FORTE SERVIÇOS, permanecendo inerte. Certifico, por oportuno, que nos termos da certidão de ID f7d4b29, intimada conforme o despacho de ID bd090c6 (ID 33cee26, ID 00e03cf e ID 4dee685), a parte exequente deixou transcorrer o prazo de dois anos sem demonstrar interesse no prosseguimento da ação. Certifico, ainda, que por ordem deste juízo, a ferramenta SISBAJUD foi renovada (ID b701ea7), tendo a diligência resultado em bloqueio parcial, no valor R$ 592,55 (ID e3081f7). Certifico, por fim, que intimada acerca da constrição acima apontada (ID d28e61f), a executada SIMONE FERREIRA DA COSTA ARAUJO, quedou-se silente (ID 22f58b0), ao passo que a intimação do executado EDMO ANDRADE SILVA (ID ac5e99c), foi devolvida. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 20 de julho de 2026. D E S P A C H O 1. Em face do teor da certidão supra, considerando a inércia da executada constrita, SIMONE FERREIRA DA COSTA ARAUJO e o valor ínfimo bloqueado em face do executado EDMO ANDRADE SILVA, expeça-se Alvará, para liberação do SISBAJUD (ID e3081f7), depositado em conta judicial vinculada ao presente processo (ID c95d72a), em favor do exequente, observadas as retenções devidas, inclusive quanto aos honorários advocatícios contratuais, e as demais cautelas de praxe, com comprovação nos autos, ficando desde já intimada a parte autora, para apresentar os dados bancários para transferência. Inerte o exequente, providencie a Secretaria a utilização da ferramenta CCS para identificação dos dados necessários liberação do montante bloqueado. 2. Por fim, renove-se o SISBAJUD até a satisfação do crédito complementar, objeto da presente execução, sem prejuízo da renovação das demais ferramentas acaso já tenha decorrido mais de um ano da última consulta feita através das ferramentas eletrônicas, isto em relação a todos os executados. NATAL/RN, 25 de julho de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESMERALDO JOAO DE OLIVEIRA
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