Processo 0000269-75.2026.4.05.8302

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000269-75.2026.4.05.8302
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000269-75.2026.4.05.8302 APELANTE: JAIRO ALENCAR ARARIPE JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: EMMANUEL FONTENELE DE ARAUJO - CE26688-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ARMAS DE FOGO APREENDIDAS NA OPERAÇÃO ZONA CINZA. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A LICITUDE DA AQUISIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Jairo Alencar Araripe Junior contra decisão do Juízo Federal da 37ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caruaru/PE que indeferiu pedido de restituição de duas pistolas CZ Semiautomáticas Alfa BRNO 3035, calibre 6,35mm, apreendidas no âmbito da Operação "Zona Cinza", deflagrada para apurar comércio ilegal estruturado de armamentos, com alegado uso fraudulento da condição de colecionador, atirador desportivo e caçador. O apelante sustentou a licitude da aquisição, a condição de terceiro de boa-fé, a apresentação de Certificado de Registro, Certificado de Registro de Arma de Fogo e notas fiscais, a ausência de interesse processual na apreensão e a nulidade da decisão por falta de fundamentação individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação individualizada; (ii) estabelecer se a apresentação de registros administrativos e notas fiscais é suficiente para afastar a dúvida sobre a licitude da aquisição das armas; e (iii) determinar se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão das armas até o encerramento das investigações e o regular deslinde do processo penal correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida apresenta fundamentação individualizada ao indicar elementos concretos relativos ao apelante, como o pagamento das armas antes do requerimento de autorização ao Exército Brasileiro, a atuação de despachante ou preposto da Gun House, a solicitação na condição de atirador desportivo e a ausência de demonstração de conhecimentos mínimos sobre modalidades, fundamentos ou regras do tiro desportivo. A apresentação de Certificado de Registro, Certificado de Registro de Arma de Fogo e nota fiscal não afasta, por si só, a dúvida fundada sobre a licitude da aquisição, pois a investigação apura justamente se a documentação formal foi utilizada para conferir aparência de regularidade a aquisições materialmente irregulares. O incidente de restituição de coisas apreendidas possui cognição sumária e não se destina a decidir, com grau de certeza próprio da condenação penal, se a conduta configura crime, infração administrativa ou fato atípico. A restituição de coisa apreendida antes do trânsito em julgado exige a presença cumulativa de comprovação inequívoca do direito do reclamante, ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento. O interesse processual na manutenção das armas permanece demonstrado pela complexidade da Operação Zona Cinza, pelo elevado número de armas apreendidas, pela existência de investigações e ações penais em andamento, pela necessidade de perícias, análises e diligências complementares e pela possibilidade de perdimento em favor da União. A ausência de indiciamento ou denúncia formal contra o apelante não impõe a restituição, pois o art. 118 do Código de Processo Penal…

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