Processo 0000269-80.2022.8.27.2737

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000269-80.2022.8.27.2737
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000269-80.2022.8.27.2737/TO REQUERENTE : WILTON FRANCISCO AIRES ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA  proposto em face do  ESTADO DO TOCANTINS  ambos já qualificados nos autos, objetivando o cumprimento de pagar quantia certa. Intimada a executada apresentou impugnação. É o relatório. Decido. A sentença coletiva objeto do presente cumprimento de sentença não descreve o valor líquido devido a cada exequente, sendo imprescindível a elaboração de cálculos individuais para apurar o  quantum debeatur. A questão debatida no tema 1169/STJ é justamente sobre a necessidade de prévia liquidação do título coletivo quando a apuração depender apenas de simples cálculos aritméticos. Vejamos trecho extraído do relatório dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ– TEMA 1169/STJ: “Quanto à questão de fundo, sustentam ofensa aos artigos 10, 277, 283, parágrafo único, 502, 503, 509, §§ 2º e 4º, 524, § 3º, e 903 do CPC/2015, 81, 82, 83, 95, 97, 98, 103 e 104 do CDC, 14, § 4º, 21 e 22 da Lei 12.016/2009, ao argumento de que há legitimidade do associado para execução individual do título formado em mandado de segurança coletivo, uma vez que este não fez a delimitação apontada pelo aresto combatido no tocante à data de filiação do substituído pela associação impetrante. Ressaltam, ainda, que, dependendo a apuração do valor devido de simples cálculos aritméticos, não se faz necessária a prévia liquidação do título coletivo”. Portanto, tratando-se o TEMA 1169/STJ sobre a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, cabível a suspensão dos autos. Neste sentido, é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1169/STJ. AFETAÇÃO. DECISÃO COLETIVA GENÉRICA. LEI ESTADUAL Nº 2.047/2009 NÃO INDICA VALORES PRECISOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES A RECEBER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade de suspensão dos autos originários por afetação do Tema 1169/STJ. 2. Imperioso esclarecer que a liquidação de sentença coletiva acontece entre a sentença e o cumprimento de sentença, com a finalidade de dar valor à uma decisão definitiva ilíquida, como no caso dos autos, isto é, apuração da quantidade certa do valor da condenação. 3. Lei Estadual nº 2.047/2009 não indica de forma precisa os valores em que cada policial militar teria direito a receber, estabelecendo apenas alguns parâmetros de pagamento, como o teto e a quantidade de parcelas. 4. Destarte, tem-se que o Tema 1169/STJ afeta o presente feito, sendo determinado a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC/2015. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002136-88.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/05/2023, DJe 29/05/2023 17:28:51)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.169 DO STJ. TÍTULO ILÍQUIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.  1. Em que pese o…

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