Processo 0000269-86.2026.5.23.0026

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000269-86.2026.5.23.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000269-86.2026.5.23.0026 RECLAMANTE: JAKSON DIEGO FELICIANO DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO RIO VERMELHO TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c9dfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JAKSON DIEGO FELICIANO DA SILVA contra EXPRESSO RIO VERMELHO TRANSPORTES LTDA - ME, homologo  a  desistência  requerida  pela  parte em relação ao adicional de insalubridade,  declarando  extinto  o  pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, a fim de reconhecer que o valor de R$1.300,00, recebido a título de "diárias tributáveis", goza de natureza salarial e deve integrar a remuneração para todos os fins; e para condenar a parte Ré ao cumprimento da seguinte obrigação de pagar: i) reflexos decorrentes da integração da parcela paga como "diárias tributáveis" à remuneração; ii) as horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos. iii) intervalos intrajornada, interjornada e hebdominário; iv) intervalo do art. 67-C da Lei 13.103/2015; v) adiconal noturno; vi) verbas rescisórias; vii) diferenças de FGTS e multa rescisória; viii) multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT; ix) bonificação indenizatória; x) reparação por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Deverá a Ré efetuar a retificação do do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo-se constar como remuneração fixa o valor de R$3.602,13, e dispensa sem justa causa em 26.02.2026 (já considerando a projeção do aviso prévio de 36 dias de aviso prévio - nos termos da OJ n.º 82, da SDI-I, TST), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para tanto (Súmula n. 410, STJ). Em caso de inércia da ré quanto à obrigação de fazer, determino que a Secretaria efetue a anotação supra determinada de forma substitutiva via e-Social (art. 39, § 1°, da CLT). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para fins de habilitação no seguro desemprego, sendo que o órgão competente fará a aferição quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. Sentença líquida. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. As contribuições previdenciárias, observado o teto, serão apuradas mês a…

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