Processo 0000269-86.2026.8.17.3200
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782822 Processo nº 0000269-86.2026.8.17.3200 AUTOR(A): EDUARDO ROBERTO SILVA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO ROBERTO SILVA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação, que tramita pelo procedimento comum, ajuizada por EDUARDO ROBERTO SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, em decorrência de acidente de trabalho do tipo trajeto ocorrido em 18/08/2023, com diagnóstico de fratura do 5º metacarpo da mão direita (CID-10: S62.3), submetida a tratamento cirúrgico de osteossíntese, com sequela permanente e redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Juntou documentos. DECIDO. Nos termos da Portaria Conjunta Presidência-TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022 – 11/07/2022), informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto "Juízo 100% Digital", podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020 do dia 30/11/2020). Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Quanto ao valor da causa, o autor atribuiu o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Contudo, nas ações que tenham por objeto a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa corresponde a 12 (doze) vezes o valor do benefício pretendido, acrescido dos valores eventualmente em atraso. Com base nos documentos acostados, extrai-se que o salário de benefício apurado pelo INSS para o auxílio-doença precedente foi de R$ 1.833,69, sendo o auxílio-acidente equivalente a 50% desse valor, nos termos do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/1991, resultando em R$ 916,84 mensais. Multiplicado por 12, o valor-base seria de R$ 11.002,08. Considerando, ainda, as parcelas em atraso contadas desde 16/11/2023 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme Tema Repetitivo 862/STJ), até a data do ajuizamento em 11/05/2026, período de aproximadamente 29 (vinte e nove) meses, o valor retroativo estimado é de R$ 26.588,36 (R$ 916,84 × 29). Assim, o valor total da causa seria de, aproximadamente, R$ 37.590,44 (R$ 11.002,08 + R$ 26.588,36). Determino, portanto, de ofício, a RETIFICAÇÃO do valor da causa para R$ 37.590,44 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do art. 292, §3º, do CPC, sem prejuízo do benefício da gratuidade de justiça já deferido. Intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da retificação procedida, podendo complementar ou corrigir os cálculos apresentados. CITE-SE o réu, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, querendo, contestar a demanda no prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 183, caput, do CPC. Tendo em vista a natureza da demanda, determino, desde já, a realização de perícia médica judicial com especialidade em Ortopedia e Traumatologia. NOMEIO para a função de perito judicial, observando o princípio da celeridade processual, o perito Jose Verissimo Fernandes Jr (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX), e-mail drverissimojr@gmail.com, telefone…
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