Processo 0000269-94.2019.8.10.0074
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO nº 0000269-94.2019.8.10.0074 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Passivo:REU: MYCHAEL RODRIGO FEITOSA PEDROSA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de MYCHAEL RODRIGO FEITOSA PEDROSA, devidamente qualificado nos autos. No curso da demanda, foi oferecido ao acusado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), devidamente homologado por este Juízo. Em audiência realizada em 16/07/2026, bem como por meio do documento de ID 185896027, restou devidamente comprovado o cumprimento integral das condições estipuladas no referido acordo (doação de cestas básicas ao CRAS local e perdimento da arma/munições). O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento do cumprimento do acordo. É o breve relatório. Decido. A punibilidade consiste na possibilidade jurídica de o Estado exercer a pretensão punitiva. Todavia, a legislação processual penal pátria, visando a política despenalizadora, estabelece que o cumprimento do ANPP é causa geradora da perda do direito estatal de punir. Conforme a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que: "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade". No caso dos autos, não subsiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal, impondo-se o reconhecimento judicial do encerramento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, c/c o art. 61, ambos do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MYCHAEL RODRIGO FEITOSA PEDROSA em relação aos fatos apurados nestes autos. Revoguem-se eventuais medidas cautelares impostas exclusivamente neste processo. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar acerca da destinação final da arma de fogo apreendida, conforme estabelecido no ANPP. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações, comunicações e baixas necessárias nos sistemas processuais e órgãos competentes (IINI/MA), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPE e MPE). Sirva a presente sentença como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO para os devidos fins legais. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. GUILHERME SUMINSKI MENDES Juiz Substituto da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA Respondendo pela Vara Única de Bom Jardim (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2096)
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