Processo 0000269-94.2021.4.03.6204

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000269-94.2021.4.03.6204
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR MS
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Rondon, 1259, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000269-94.2021.4.03.6204 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA RECORRIDO: JEFFERSON DI DOMENICO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA ROSA AMARAL - MS16405-A DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000269-94.2021.4.03.6204 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR MS RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA RECORRIDO: JEFFERSON DI DOMENICO Advogado do(a) RECORRIDO: ANA ROSA AMARAL - MS16405-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções nº 586/2019/CJF e pela Resolução nº 80/22 - CJF3ª Região. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido diverge do entendimento da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, processo Número: 1005117-62.2021.4.01.4200 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, que segue o entendimento de que o regime de compensação das horas trabalhadas está previsto constitucionalmente e de forma expressa, podendo ser implementado por norma interna, não competindo ao Poder Judiciário avaliar a conveniência administrativa em relação ao pagamento das horas extras ou o seu aproveitamento para fins de compensação. Decido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos seguintes termos: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. ” Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução nº 586/2019/CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e…

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