Processo 0000269-95.2026.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000269-95.2026.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000269-95.2026.5.13.0016 AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c8d50 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial arguida pelo reclamado, BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que o local da prestação dos serviços ou da contratação do reclamante não correspondem à jurisdição desta Vara do Trabalho de Patos/PB, pugnando pela remessa dos autos ao foro que entende competente, nos termos do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Passo a fundamentar e decidir. Em que pese a literalidade do artigo 651 da CLT estabelecer, como regra geral, a competência do foro da prestação dos serviços, o processo do trabalho contemporâneo exige uma leitura desse dispositivo em harmonia com os princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição, da eficiência administrativa e da razoável duração do processo (artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF/88). No âmbito deste Regional, tais diretrizes ganharam contornos práticos definitivos com a implementação do Projeto Equaliza e a expansão do Juízo 100% Digital. O referido projeto instituiu uma sistemática de cooperação e secretaria unificada que visa à otimização e à equalização da força de trabalho entre as unidades judiciárias do TRT da 13ª Região, mitigando as antigas barreiras geográficas em prol de uma prestação jurisdicional mais célere e equânime. A realização dos atos processuais por meio de videoconferência anula por completo qualquer alegação de prejuízo logístico ou financeiro quanto ao deslocamento de prepostos e testemunhas, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) a ambas as partes, sem onerar a marcha processual. Cumpre destacar, ainda, a evidente disparidade econômica e estrutural entre os litigantes. O excipiente trata-se de instituição financeira de grande porte, com atuação e representação jurídica em âmbito nacional, detendo plena capacidade técnica para responder e participar de atos virtuais em qualquer localidade do território nacional.  Portanto, diante da infraestrutura tecnológica disponibilizada pelo Tribunal, potencializada pelo Projeto Equaliza, e fixada a garantia de que a instrução ocorrerá em ambiente virtual, não subsiste motivo fático ou jurídico para o acolhimento da preliminar.                                   CONCLUSÃO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Incompetência Territorial arguida por BANCO BRADESCO S.A., mantendo a competência territorial desta Vara do Trabalho de Patos/PB para processar e julgar a presente ação, designando-se, por oportuno, o dia 21/09/2026 às 14 horas para a audiência UNA. Intimem-se as partes desta decisão e as formalidades de praxe quanto à audiência UNA designada.   PATOS/PB, 13 de julho de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA

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