Processo 0000269-95.2026.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000269-95.2026.5.23.0023 RECLAMANTE: BRUNA KARINE LOPES DA SILVA RECLAMADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 776c03b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Diante do exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por BRUNA KARINE LOPES DA SILVA em face de STA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta em 29/12/2025 e condenar a reclamada, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário de dezembro de 2025, correspondente a 29 dias trabalhados; b) Aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço, com projeção do término do contrato para o dia 03/02/2026. c) Décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 1/12, considerada a projeção do aviso prévio. d) Férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, na fração de 5/12, considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional. e) FGTS das competências de julho de 2024 a dezembro de 2025, incidente sobre as parcelas rescisórias de 13º salário e aviso prévio, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos durante o contrato de trabalho, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença; f) indenização correspondente à supressão do intervalo intrajornada, no período de 45 minutos diários por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, de natureza exclusivamente indenizatória e sem reflexos; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da condenação líquida. Condeno a reclamada à obrigação de fazer consistente na anotação de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar na página relativa ao Contrato de Trabalho a data de saída projetada para o término do aviso prévio (03/02/2026) e, na página de Anotações Gerais, o último dia efetivamente trabalhado (29/12/2025). 1. Ressalto que a obrigação acima deverá ser cumprida pela ré no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser acrescida em favor da parte autora. 2. Em caso de descumprimento da determinação contida no item supra, deverá a Secretaria observar e cumprir o quanto segue: 2.1. Considerando que o vínculo de trabalho existente entre as partes teve seu início e término após 24/09/2019, ou seja, depois da publicação da Portaria ME/SEPRT nº 1.065/2019, a qual instituiu a CTPS Digital, proceda à baixa contratual por meio do Convênio CTPS Digital – módulo Web-Judiciário – evento S-8200: inserir anotações a serem realizadas. Condeno a ré, também, a proceder à entrega à autora das guias para habilitação no benefício do seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagar indenização substitutiva. Fica, desde logo, suprido o prazo legal de 120 dias para habilitação da autora no referido benefício, bem como a ausência de TRCT e de sua homologação, de depósito fundiário, de CAGED. Observem-se os Provimentos pertinentes da…
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