Processo 0000270-05.2026.5.06.0201

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000270-05.2026.5.06.0201
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO CumSen 0000270-05.2026.5.06.0201 EXEQUENTE: MARIA ILAINY DA SILVA EXECUTADO: G T ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc0c55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de parcelamento judicial do débito remanescente formulado pelas executadas (ID e40edb9), com fulcro no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor que entendem devido. A exequente manifestou expressa discordância (ID 3cef3b9), arguindo a preclusão do pedido, a ausência de requisitos legais e a conduta protelatória das rés. O benefício do parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige para sua concessão, o preenchimento cumulativo de requisitos temporais e finalísticos. No caso em tela, o pleito não merece acolhida. O caput do art. 916 do CPC estabelece que o requerimento deve ser formulado "no prazo para embargos". As executadas, contudo, optaram por apresentar Exceção de Pré-Executividade (ID f4d4f0a), a qual foi integralmente rejeitada por este Juízo conforme decisão de ID 403eb30. Somente após a derrota no incidente processual e o transcurso do prazo citatório é que as rés buscaram o parcelamento, operando-se a preclusão temporal. O parcelamento exige o reconhecimento inequívoco do crédito do exequente. Ao opor Exceção de Pré-Executividade questionando a liquidez e a exigibilidade do título, as executadas adotaram postura logicamente incompatível com o reconhecimento da dívida. A tentativa de parcelamento apenas após a rejeição da tese defensiva configura comportamento contraditório (venire contra factum proprio), que não encontra amparo na boa-fé processual. Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelas executadas. Diante do depósito parcial já realizado (ID e40edb9), determino que o valor seja imediatamente utilizado para amortização da dívida, sem prejuízo da continuidade dos atos executórios pelo saldo remanescente. DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 para o estrito cumprimento do item "3" da decisão de ID 403eb30. Após, a liberação do valor, prossigam-se os atos executórios pelo saldo remanescente, mediante a realização de pesquisas e constrições via SISBAJUD, RENAJUD e demais convênios disponíveis, conforme despacho de id:81671e8. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 21 de julho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ILAINY DA SILVA

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