Processo 0000270-05.2026.5.06.0201
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO CumSen 0000270-05.2026.5.06.0201 EXEQUENTE: MARIA ILAINY DA SILVA EXECUTADO: G T ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc0c55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de parcelamento judicial do débito remanescente formulado pelas executadas (ID e40edb9), com fulcro no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor que entendem devido. A exequente manifestou expressa discordância (ID 3cef3b9), arguindo a preclusão do pedido, a ausência de requisitos legais e a conduta protelatória das rés. O benefício do parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige para sua concessão, o preenchimento cumulativo de requisitos temporais e finalísticos. No caso em tela, o pleito não merece acolhida. O caput do art. 916 do CPC estabelece que o requerimento deve ser formulado "no prazo para embargos". As executadas, contudo, optaram por apresentar Exceção de Pré-Executividade (ID f4d4f0a), a qual foi integralmente rejeitada por este Juízo conforme decisão de ID 403eb30. Somente após a derrota no incidente processual e o transcurso do prazo citatório é que as rés buscaram o parcelamento, operando-se a preclusão temporal. O parcelamento exige o reconhecimento inequívoco do crédito do exequente. Ao opor Exceção de Pré-Executividade questionando a liquidez e a exigibilidade do título, as executadas adotaram postura logicamente incompatível com o reconhecimento da dívida. A tentativa de parcelamento apenas após a rejeição da tese defensiva configura comportamento contraditório (venire contra factum proprio), que não encontra amparo na boa-fé processual. Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelas executadas. Diante do depósito parcial já realizado (ID e40edb9), determino que o valor seja imediatamente utilizado para amortização da dívida, sem prejuízo da continuidade dos atos executórios pelo saldo remanescente. DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 para o estrito cumprimento do item "3" da decisão de ID 403eb30. Após, a liberação do valor, prossigam-se os atos executórios pelo saldo remanescente, mediante a realização de pesquisas e constrições via SISBAJUD, RENAJUD e demais convênios disponíveis, conforme despacho de id:81671e8. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 21 de julho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ILAINY DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.