Processo 0000270-09.2026.5.07.0029
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ CSAC 0000270-09.2026.5.07.0029 REQUERENTE: VERA LUCIA OLIVINDO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIANGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f5dfa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 27 de abril de 2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO - CITAÇÃO DE EXECUÇÃO Vistos, etc Considerando o inteiro teor da Resolução Nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Resolução CSJT Nº 314/2021, bem como o Provimento TRT7 GP nº 1, de 17 de julho de 2024, os quais regulamentam os procedimentos operacionais relacionados à expedição, processamento e pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios, determino: Por meio do presente despacho, fica a parte reclamante notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários(reclamante e advogado/a), nos termos do Art. 14° da Resolução CSJT Nº 314/2021, caso ainda não constem no processo. CONCOMITANTEMENTE: Por meio do presente despacho, fica a Fazenda Pública Municipal CITADA para, no prazo de até 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução, caso queira. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da parte executada, determino: Certifique-se o trânsito em julgado da fase executória; Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05(cinco) dias informar seus dados bancários (reclamante e/ou advogado/a), nos termos do Art. 14° da Resolução CSJT Nº 314/2021, caso ainda não constem no processo. A ausência dos aludidos dados, contudo, não impede a expedição de Precatório/RPV, devendo a Secretaria prosseguir no cumprimento deste despacho em caso de inércia; Frise-se que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, os valores deverão ser transferidos para conta bancária de titularidade da parte credora, a ser indicada no prazo de 5 dias, em consonância com a recomendação nº 4, de 19.09.2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, salvo a hipótese de FGTS que serão depositados na conta vinculada do reclamante, conforme a coisa julgada. Em caso de condenação ao recolhimento de contribuição previdenciária, habilite-se a UNIÃO FEDERAL (PGF), inscrita no CNPJ sob o nº 05.489.410/0001-61, na condição de terceira interessada do feito, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 59, da Resolução CSJT 184 de março de 2017. Autoriza-se, desde já a expedição de requisições autônomas, referentes a eventual valor devido a título de contribuição previdenciária (através da competente guia de recolhimento) e/ou honorários periciais, em conformidade ao PROVIMENTO TRT7 GP Nº 1, DE 17 DE JULHO DE 2024. Expeça(m)-se, simultaneamente, a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s) necessárias ao pagamento do crédito trabalhista, bem como honorários periciais/advocatícios. Intime-se a União Federal (PGF) acerca da RPV atinente às contribuições previdenciárias. O ente executado terá o prazo de até 2(dois) meses, contados da ciência da(s) RPV(s), para efetuar o pagamento do valor executado, devendo depositar a quantia em conta judicial vinculada a este processo; Transcorrendo o prazo para o pagamento, sem manifestação do município executado, certifique-se o decurso do prazo e promova-se o sequestro da quantia executada, através do sistema SISBAJUD, incidindo-se a constrição somente sobre a(s)…
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