Processo 0000270-11.2017.5.12.0053

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000270-11.2017.5.12.0053
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000270-11.2017.5.12.0053 AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA SATURNINO AGRAVADO: CAIO PEREIRA VALENTIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000270-11.2017.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA SATURNINO AGRAVADO: CAIO PEREIRA VALENTIM RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao institui por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, está balizada no art. 50 do Código Civil, de sorte que tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.       RELATÓRIO   O juízo da execução reconheceu a sucessão de empregadores e determinou a integração da empresa METÁLICA PRÉ-MOLDADOS LTDA no polo passivo da demanda. Em seguida, deferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do sócio LUCAS DA SILVA SATURNINO (sócio administrador da empresa METÁLICA PRÉ MOLDADOS) no polo passivo da presente demanda. O executado LUCAS DA SILVA SATURNINO interpõe agravo de petição a fim de ser excluído da execução. Requer, ainda, a declaração de nulidade da decisão que reconheceu a sucessão empresarial, por ausência de intimação da empresa METÁLICA PRÉ-MOLDADOS. Pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, exceto quanto ao pedido de declaração de nulidade da decisão que incluiu a empresa METÁLICAS PRÉ-MOLDADOS no polo passivo, dada a ausência de legitimidade do recorrente. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO 1 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na petição de ID. 617ced9, o exequente afirmou que a empresa executada (METÁLICA ESTRUTURAS METÁLICAS) não mais operava no endereço fornecido na inicial. Mencionou a certidão de devolução de mandado de ID. 82aec87, na qual foi informado pelo Oficial de Justiça que, ao dirigir-se ao endereço fornecido nos autos, não logrou efetivar a diligência, pois se deparou com uma cervejaria funcionando no endereço que seria da executada. Posteriormente, na petição de ID. 4687d63, o exequente informou que, nos autos do processo trabalhista nº 0000673-48.2023.5.12.0027 (processo de terceiro), consta o endereço da executada, METÁLICA ESTRUTURAS METÁLICAS, como sendo o "Rodovia Genesio Mazon Sc 445 4955 Km 4 955 Industrial Morro Da Fumaça, Sc 88830-000". No referido endereço, no entanto, encontra-se a empresa "METÁLICA PRÉ-MOLDADOS LTDA", que tem como sócio-administrador LUCAS DA SILVA SATURNINO, ora agravante, filho da sócia da executada, NABEL, e de seu cônjuge, ANTÔNIO, já incluídos no polo passivo da presente demanda. O exequente afirmou que a empresa executada ("METÁLICA ESTRUTURAS METÁLICAS") transferiu todos os seus serviços para a nova empresa ("METÁLICA PRÉ-MOLDADOS"), que deu continuidade às atividades da anterior. O juízo da execução reconheceu a sucessão de empregadores e determinou a integração da empresa METÁLICA PRÉ-MOLDADOS LTDA no polo passivo (ID. e00289a). Em…

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