Processo 0000270-12.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000270-12.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: WEMERSON SANTIAGO JAQUES RECLAMADO: J M F COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 331dd17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). Da análise dos autos, verifica-se: 1) o reclamante WEMERSON SANTIAGO JAQUES ajuizou a presente reclamatória trabalhista pelo rito sumaríssimo, sem assistência de advogado, com fundamento no princípio do jus postulandi, com pedidos delimitados e valor da causa fixado em R$ 20.475,90; 2) após a expedição da notificação inicial, habilitaram-se aos autos os patronos do reclamante, que apresentaram emenda à petição inicial (ID ddfac7f), com inclusão de novas verbas trabalhistas e majoração do valor da causa para R$ 58.070,16; 3) intimada, a reclamada apresentou manifestação (ID 86550d0) impugnando a referida emenda; e 4) o reclamante se manifestou sobre a impugnação (ID 384ea8e), sustentando a regularidade da emenda, ao argumento de que a petição inicial originária havia sido ajuizada sem assistência técnica especializada e que a emenda não configuraria inovação da causa de pedir, mas mero aperfeiçoamento da postulação. Sobre os pedidos certos, determinados e a liquidação dos pedidos na inicial, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o inciso I do art. 852-B da CLT prevê a seguinte regra: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; O presente feito está submetido ao procedimento sumaríssimo, o qual, pela sua sistemática, veda emenda à petição inicial, conforme o § 1º do art. Art. 852-B da CLT Trata-se de exigência de liquidez desde o ajuizamento, sem a qual o próprio rito não se instaura validamente. É nesse sentido o posicionamento deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme ementas a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. Não é previsto no § 1º do inciso I do art. 852-B da CLT possibilidade de intimação do autor para emendar a inicial. Caso o pedido não seja certo ou determinado com a indicação do valor correspondente, acarretará o arquivamento da reclamação. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000259-42.2024.5.08.0119 RORSum; Data: 30/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA). RECURSO ORDINÁRIO. Não é previsto no § 1º do inciso I do art. 852-B da CLT possibilidade de intimação do autor para emendar a inicial. Caso o pedido não seja certo ou determinado com a indicação do valor correspondente, acarretará o arquivamento da reclamação. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001299-87.2023.5.08.0121 RORSum; Data: 11/04/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA). Ademais, o princípio do jus postulandi tem como finalidade permitir o acesso à Justiça do Trabalho sem a obrigatoriedade de representação por advogado, não constituindo, porém, autorização para a posterior modificação dos termos originários da demanda em desconformidade com o rito adotado. Admitir a ampliação dos pedidos em razão da superveniente constituição de patronos equivaleria a permitir que a parte se beneficiasse da…
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