Processo 0000270-12.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000270-12.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: THIAGO MORAES SILVA RECLAMADO: SPIECAPAG INTECH CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb16322 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO MORAES SILVA em face de SPIECAPAG INTECH CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA., para: a) Declarar a ocorrência do acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho em 09/12/2023 e reconhecer o direito do autor à garantia provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991; b) Declarar a nulidade da dispensa imotivada perpetrada em 10/02/2025; c) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva integral correspondente ao período de garantia provisória no emprego (de 10/02/2025 a 01/01/2026), englobando: salários integrais do período, gratificação natalina proporcional de 2025 (11/12), férias proporcionais com 1/3 (11/12) e depósitos do FGTS do período acrescidos da indenização compensatória de 40%, calculados com base na última remuneração de R$ 3.858,40; d) Determinar que a reclamada proceda à emissão e ao protocolo da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) referente ao evento de 09/12/2023, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, revertida em favor do autor, e expedição da comunicação pela Secretaria do Juízo; e) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da omissão injustificada na emissão da CAT no valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação; h) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766/STF. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na exordial. Liquidação por cálculos. Incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (ADCs 58 e 59 do STF e Súmula nº 439 do TST). Descontos fiscais e previdenciários autorizados na forma da Lei e da Súmula nº 368 do TST, observada a natureza das parcelas nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.786,38, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 89.319,25, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 22 de julho de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MORAES SILVA
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