Processo 0000270-12.2026.8.01.0001
TJAC • Recurso em Sentido Estrito
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0000270-12.2026.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Recurso em Sentido Estrito - Relator Francisco Djalma - Recorrente: Gabriel Gomes Medeiros Advogado: Maria da Guia Medeiros de Araujo Recorrido: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Washington Nilton Mederios Moreira - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE INFORMANTE CORROBORADO POR PROVAS DOCUMENTAIS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de agentes, bem como pelo delito previsto no Art. 244-B, do ECA. A defesa suscita nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência destinada à comprovação de álibi, requer a despronúncia por insuficiência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. 2. Questões em Discussão: (i) definir se o indeferimento da expedição de ofício à companhia aérea para comprovação de alegado álibi configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a pronúncia; e (iii) determinar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas nesta fase processual. 3. Razões de Decidir: 3.1. O indeferimento da diligência não configura cerceamento de defesa, pois a defesa não demonstra concretamente a imprescindibilidade da medida nem apresenta elementos mínimos que corroborassem a alegação de viagem sob identidade falsa. 3.2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza para condenação. 3.3. A jurisprudência admite, em situações excepcionais envolvendo facções criminosas ou grupos de extrema periculosidade, a valoração de relatos indiretos quando o temor imposto à comunidade dificulta a produção de testemunhos presenciais. 3.4. A qualificadora do motivo torpe encontra suporte em elementos que indicam retaliação decorrente de disputa entre facções criminosas e de suposto repasse de informações à organização rival. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo em indícios de que o ataque ocorreu de forma inesperada, mediante emboscada, enquanto a vítima se encontrava sentada e desprevenida. 3.5. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes, circunstância não verificada no caso concreto. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) O indeferimento de diligência requerida pela defesa não gera nulidade quando ausente demonstração concreta de sua imprescindibilidade e quando a parte dispõe de meios próprios para obtenção da prova pretendida; (ii) A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do…
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