Processo 0000270-14.2026.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000270-14.2026.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000270-14.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: GUTEMBERG FLAVIO DA SILVA LIMA RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aa09ae proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de garantir maior efetividade na prestação jurisdicional, bem assim a observância aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual, dada a natureza da causa, que demanda produção de prova pericial, determino: 1. Para apurar o nexo de causalidade ou a extensão do dano entre a doença alegada pela parte autora e as atividades desenvolvidas na ré, o Juízo determina a realização de perícia técnica a cargo do Dr.(a) SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO (ortopedista), o qual deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC.; 2.Tendo em vista o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nomeio para o múnus de perito oficial o Dr(a). JOSEFA JACIELE FERREIRA MARINHO. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC; 3.  Concede-se às partes o prazo de 5 dias úteis para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC); 4. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 5. O Sr. Perito deverá comunicar às partes e assistentes técnicos o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual; 6. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC); 7. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias úteis. Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres; 8. Ressalta o juízo que não há prejuízo à realização da instrução antes da da conclusão da prova pericial, uma vez que serão observados todos os preceitos legais, em especial, ampla defesa e contraditório. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE/PE, 19 de maio de 2026. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG FLAVIO DA SILVA LIMA

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