Processo 0000270-18.2026.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000270-18.2026.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000270-18.2026.5.20.0006 RECLAMANTE: THAYNARA MOTA DOS SANTOS RECLAMADO: COSTA PINTO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1e0d69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e o que dos autos consta, este Juízo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na reclamação trabalhista ajuizada por THAYNARA MOTA DOS SANTOS em face de COSTA PINTO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, COSTA PINTO JARDINS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. e COSTA PINTO RM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, conforme objeto da fundamentação supra, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, abrangendo salários, 13º salário proporcional, férias  proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%, de 07/01/2026 a 01/01/2027; b) saldo de salário (7 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (2/12 avos), férias proporcionais com 1/3 (2/12 avos) e FGTS com 40% do período contratual, autorizada a dedução do valor líquido de R$ 315,31 já pago (ID 87e485f); c) honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação; perfazendo um total de R$ 29.142,52. Liquidação por cálculos. Incidem juros e correção monetária. As verbas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2a parte, do TST), ficando a cargo da parte reclamada o recolhimento de tais exações. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, independente de notificação, proceder à retificação da CTPS da reclamante, para constar como data de admissão o dia 28/11/2025 e como data de saída o dia 01/01/2027, sob pena da anotação ser realizada pela Secretaria deste juízo. Determino que as rés façam os depósitos não realizados do FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, com isso atende-se ao Precedente Vinculante 68 do TST: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência em favor…

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