Processo 0000270-19.2024.5.05.0034
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000270-19.2024.5.05.0034 RECORRENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000270-19.2024.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PENA DE CONFISSÃO. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem agiu corretamente ao aplicar a pena de confissão à reclamada; (ii) verificar se a sentença deve ser reformada quanto às horas extras, reflexos, repouso semanal remunerado e adicional noturno; (iii) examinar se a sentença merece reforma no que concerne à concessão da justiça gratuita; (iv) analisar a necessidade de alterar os honorários sucumbenciais; (v) verificar o enquadramento sindical; (vi) analisar o pedido de participação nos lucros e resultados (PLR); e (vii) verificar a correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal entendeu que o juízo de origem não aplicou a pena de confissão de forma absoluta e irrestrita, considerando os documentos apresentados pela reclamada antes da audiência. O tribunal manteve a sentença que reconheceu a jornada de trabalho indicada na inicial, deferindo as horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos, diante da ausência de provas capazes de afastar a pena de confissão. O tribunal decidiu manter a sentença quanto à concessão da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante. O tribunal entendeu que o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais foi adequado. O tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento por dialeticidade suscitada pelas recorridas. O tribunal manteve a sentença que aplicou as normas coletivas apresentadas pela defesa, considerando o ramo de atividade da reclamada. O tribunal reformou a sentença para deferir a PLR referente ao ano de 2023, bem como aos meses trabalhados no ano de 2024, de forma proporcional. O tribunal manteve a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais do recorrente, pelo prazo decadencial de dois anos a fluir do trânsito em julgado da ação. O tribunal manteve a sentença quanto aos juros e correção monetária, em conformidade com o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e com a Lei 14.905/2024. IV. TESE A pena de confissão aplicada em audiência pode ser mitigada por prova pré-constituída nos autos. A concessão da justiça gratuita é devida mediante a declaração de hipossuficiência econômica. As normas coletivas aplicáveis são aquelas que melhor se adequam ao ramo de atividade da empresa. A PLR é devida de forma proporcional aos meses trabalhados, mesmo em caso de rescisão antecipada do contrato. A condenação em honorários…
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