Processo 0000270-31.2021.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000270-31.2021.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0000270-31.2021.5.05.0161 AGRAVANTE: MARISE MARIA DE AMORIM AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000270-31.2021.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra sentença que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando nulidade por decisão surpresa (art. 10, CPC) e ausência de inércia culposa, dado o estágio avançado da execução (cálculos homologados).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a declaração de prescrição intercorrente de ofício, sem prévia oportunidade de contraditório específico, configura decisão surpresa e se a existência de cálculos homologados e pendentes de execução impede a extinção do feito por inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de prescrição intercorrente de ofício exige o prévio contraditório (arts. 9º, 10 e 921, § 5º, CPC), sob pena de nulidade por decisão surpresa, sendo necessária a intimação específica da parte com a advertência das consequências da inércia. 4. Havendo cálculos homologados e pendente a satisfação do crédito ou o cumprimento de obrigação de fazer, a execução não pode ser extinta por inércia sem que tenha havido a efetiva frustração de meios executórios e a observância do devido processo legal. 5. O princípio do impulso oficial e o dever do Judiciário em dar efetividade à execução (art. 765, CLT) temperam a aplicação da prescrição intercorrente, não sendo esta cabível quando a paralisia do feito não decorre de inércia injustificada da parte, mas de pendências na própria atuação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição provido. Tese: A declaração de prescrição intercorrente sem a prévia intimação específica da parte sobre a iminência da extinção configura nulidade por decisão surpresa. Ademais, a existência de cálculos homologados e obrigações de fazer pendentes obsta a extinção da execução por prescrição intercorrente, sob pena de violação ao princípio da efetividade e da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 9º, 10, 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 39/2016, art. 4º; IN nº 41/2018, art. 21. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARISE MARIA DE AMORIM

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