Processo 0000270-31.2026.5.18.0052

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000270-31.2026.5.18.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000270-31.2026.5.18.0052 AUTOR: AMANDA RIBEIRO FREITAS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8150593 proferido nos autos. DESPACHO Conforme se verifica da análise dos autos, houve o trânsito em julgado da sentença líquida, de modo que não é mais cabível a discussão sobre os cálculos de liquidação  juntados pela Contadoria em ID. 510c727, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da reclamada em R$3.513,62 mais a multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do Estado, nos termos do despacho de ID ce26fb6,  totalizando o valor de R$8.513,62, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações, Considerando o previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de intimar a UNIÃO/INSS da presente homologação. Considerando o requerimento de instauração da execução formulado pela autora no ID. 9cde57b, intime-se a reclamada, para que, nos termos do art. 523 do CPC/2015, aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC/15 e 769 da CLT, efetue o pagamento do valor de R$$8.513,62, no prazo de 15 (quinze) dias, excetuada a multa legal de 10% e sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Transcorrido in albis o prazo supra, dê-se início aos atos executórios, utilizando os convênios à disposição do Judiciário. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/2011, e do art. 1º, § 1º, da RA nº 1.470/2011, do TST,  observando-se, todavia, o prazo do art. 883-A, da CLT. Garantido o Juízo e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), proceda-se  à  liberação ao exequente seu crédito líquido, transfira-se ao advogado do exequente os seus honorários, bem como recolham-se, em guias próprias, as custas judiciais, imposto de renda e contribuições previdenciárias (caso não tenha havido comprovação de que esses encargos já foram recolhidos pela executada). Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF(Código de Receita nº 6092), nos termos do art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.  Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Ato contínuo, efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e do art. 1º, § 2º, da RA nº 1470/2011 do TST. Feito, levantem-se eventuais penhoras e restrições e façam-se conclusos os autos para extinção da execução . Todavia, caso infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial da executada,  intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, decline diretrizes objetivas à prossecução do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, por 02 (dois) anos, a teor do art.11-A, da CLT.…

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