Processo 0000270-38.2009.8.06.0043

TJCE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000270-38.2009.8.06.0043
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

NÚMERO DO PROCESSO: 0000270-38.2009.8.06.0043     SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Barbalha/CE em face de Francisco Rommel Feijó de Sá, José Marcondes Macedo Landim e Construtora Ribeiro e Matos Construções e Empreendimentos LTDA. Narra a petição inicial (Ids: 41051442-41051447) que o ente municipal celebrou contrato administrativo com a empresa demandada para execução de obra pública consistente na realização de serviços de construção e infraestrutura na Escola de Ensino Fundamental Antônio Costa Sampaio, situada no distrito de Arajara, com recursos oriundos do FUNDEB, conforme Carta Convite nº 004-14-05-2008. Sustenta que, no curso da execução contratual, teriam sido constatadas graves irregularidades, consubstanciadas, em síntese, na paralisação da obra e na realização de pagamentos em descompasso com a efetiva execução física do objeto contratado. Aduz que foram pagos aproximadamente 76,65% do valor total da obra, embora apenas cerca de 39,20% tenha sido efetivamente executado, sendo que, desse percentual, aproximadamente 20% apresentaria vícios construtivos que demandariam refazimento. Alega que relatório técnico elaborado pela Administração Pública indicou que parcela significativa da obra - superior a 60% - não teria sido executada, apesar da liberação de recursos à empresa contratada, configurando, em tese, dano ao erário. Assevera, ainda, que os demandados Francisco Rommel Feijó de Sá e José Marcondes Macedo Landim, na condição de agentes públicos à época dos fatos, respectivamente prefeito e secretário, teriam concorrido para as irregularidades, seja por ação, seja por omissão no dever de fiscalização e acompanhamento da execução contratual. Afirma que tais condutas teriam ocasionado prejuízo aos cofres públicos, decorrente de pagamentos por serviços não realizados, além de violarem os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, moralidade e eficiência. Diante disso, requer a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento integral do dano, bem como a adoção das medidas cabíveis à responsabilização dos envolvidos. Em sede liminar, pugnou pela determinação de que a empresa executasse a obra na proporção dos valores já recebidos. Instrui a inicial relatório técnico produzido unilateralmente pela Administração, corroborando, em grande medida, as alegações expendidas, no qual são apontadas diversas deficiências na execução da obra, desde a deterioração da pavimentação, tomada pela vegetação após a paralisação, até a execução incompleta do alambrado, inferior à metade do previsto. O relatório encontra-se acompanhado de registros fotográficos (Ids: 41051448 a 41051452). Constam, ainda, documentos relativos aos pagamentos efetuados à empresa demandada (Id: 41051454), incluindo nota fiscal referente à primeira parcela da construção da quadra, no valor de R$ 21.703,79, bem como comprovantes de pagamento nos valores de R$ 16.703,79 e R$ 23.606,60, este último vinculado à nota fiscal constante do Id: 41051460. A planilha orçamentária de Id: 41051461 indica serviço no valor de R$ 23.606,60, sendo que o custo total da obra, conforme planilhas de Ids: 41051941-41051942, perfaz o montante de R$ 125.180,56. Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Ministério Público opinou favoravelmente à antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi deferida por este Juízo (Id: 41051959). Regularmente citado, o requerido Francisco Rommel Feijó de Sá apresentou contestação, na…

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