Processo 0000270-45.2006.8.14.0035

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000270-45.2006.8.14.0035
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Óbidos
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000270-45.2006.8.14.0035 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA DAVID CARNEIRO, BAIRRO ALTO, CURITIBA - PR - CEP: 80530-070 Nome: MARIA DO CARMO RODRIGUES GODINHO Endere�o: desconhecido Nome: ROSINALDO DA SILVA ALVARENGA Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIO BENTES GODINHO Endere�o: desconhecido SENTENÇA COM MÉRITO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ROSINALDO DA SILVA ALVARENGA, ANTÔNIO BENTES GODINHO e MARIA DO CARMO RODRIGUES GODINHO, fundada na Cédula Rural Pignoratícia n. 21/01051-X, emitida no valor originário de R$ 9.000,00, tendo o exequente indicado, ao propor a demanda, débito atualizado de R$ 11.012,89. Conforme a petição inicial, o título foi emitido no contexto de operação de crédito rural, com constituição de garantia pignoratícia sobre semoventes, tendo o Banco sustentado o inadimplemento da obrigação e requerido a satisfação coercitiva do crédito. A execução foi proposta originalmente em 2006, como revela a documentação histórica posteriormente migrada ao sistema PJe. Após longa tramitação, o processo foi objeto de suspensão, com termo final expressamente delimitado em 27/12/2018, no contexto da legislação incidente sobre operações de crédito rural. Em 09/05/2026, os executados ROSINALDO DA SILVA ALVARENGA e MARIA DO CARMO RODRIGUES GODINHO apresentaram petição incidental, recebida como exceção de pré-executividade, arguindo, entre outras matérias, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentaram, em síntese, que: a) a execução está fundada em Cédula Rural Pignoratícia, submetida ao prazo prescricional trienal; b) o feito permaneceu suspenso até 27/12/2018; c) encerrado o período de suspensão, o prazo prescricional passou a fluir em 28/12/2018; d) não houve, no triênio subsequente, ato apto a impedir a consumação da prescrição; e) o prazo se exauriu em 28/12/2021, antes das medidas executivas posteriores. A petição incidental indica expressamente esses marcos cronológicos e invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1. Por decisão de 26/05/2026, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse especificamente sobre a exceção de pré-executividade e sobre os demais pedidos nela formulados, assegurando-lhe prazo de 15 dias úteis e observância do contraditório. O Banco do Brasil apresentou manifestação posterior, pugnando pela manutenção da atividade executiva e das constrições realizadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento Da Exceção De Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo, admitido para o exame de matérias: a) cognoscíveis de ofício; e b) demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória incompatível com o incidente. A prescrição, inclusive a intercorrente, constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada no âmbito da exceção de pré-executividade sempre que os fatos necessários à definição da questão resultem da própria marcha processual. No caso concreto, a controvérsia não depende de prova externa complexa. Os elementos relevantes encontram-se documentados nos próprios autos, notadamente: · a natureza do título executivo; · a duração da…

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