Processo 0000270-47.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000270-47.2025.5.12.0015 RECORRENTE: FRILAK FRIOS, LATICINIOS E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: JANETE PEREIRA SOARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000270-47.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: FRILAK FRIOS, LATICINIOS E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: JANETE PEREIRA SOARES RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (processo sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000270-47.2025.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente FRILAK FRIOS, LATICINIOS E TRANSPORTES LTDA e recorrida JANETE PEREIRA SOARES. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PENA DE CONFISSÃO A recorrente sustenta que não foi pessoalmente intimada para a audiência de instrução e julgamento realizada em 16/12/2025, razão pela qual a aplicação da pena de confissão ficta seria indevida e deveriam ser declarados nulos todos os atos praticados a partir daquela audiência, inclusive a sentença. Alega que a procuradora e o preposto estavam em outra audiência no mesmo dia. Menciona que não foi intimada pessoalmente para prestar depoimento, conforme o art. 385, § 1º, do CPC. Cita a súmula nº 74, I, do TST. Pondera que a ausência de intimação direta da parte gera nulidade. Destaca que todas as condenações se basearam em fatos a respeito dos quais a ré não pode se manifestar por meio de seu depoimento e da produção de outras provas. Requer, assim, a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução, inclusive a sentença, por violação ao art. 5º, inciso LV, da CF. A preliminar não prospera. Com efeito, este Regional fixou o entendimento consubstanciado na Súmula 128, segundo o qual "A ausência de intimação pessoal da parte impossibilita a aplicação da pena de confissão ficta em razão do seu não comparecimento à audiência na qual deveria depor, ainda que o procurador com poderes ad judicia tenha sido intimado". Na mesma direção, prevê a Súmula 74, I, do TST: "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". Todavia, no caso específico dos autos, em que pese a insurgência da recorrente, restou configurada a preclusão quanto à preliminar de nulidade arguida no recurso em razão da ausência de intimação pessoal da empresa para a audiência de instrução na qual fora aplicada a pena de confissão. No que respeita à declaração de nulidade no processo do trabalho, assim dispõem os artigos 794 e 795 da CLT: Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.…
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