Processo 0000270-54.2024.5.19.0058
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000270-54.2024.5.19.0058 RECORRENTE: CLAUDEVAN SANTOS DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDEVAN SANTOS DE LIMA E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000270-54.2024.5.19.0058 (ROT) RECORRENTE: CLAUDEVAN SANTOS DE LIMA, GILMAR CABRAL DA SILVA RECORRIDO: CLAUDEVAN SANTOS DE LIMA, GILMAR CABRAL DA SILVA, FLAVIA SANTOS DE MATOS, GILBERTO CABRAL DA SILVA RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido neste Tribunal, que julgou recurso ordinário. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à definição do salário percebido pelo embargado e quanto à fundamentação da majoração da indenização por danos morais. Sustenta, ainda, a necessidade de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter o salário em R$ 4.000,00, em desconsideração ao valor consignado em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); e, (II) se o acórdão foi omisso quanto à fundamentação da majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00, sem a devida consideração da situação das partes e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, violando normas constitucionais e legais, e se há necessidade de prequestionamento específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se observa omissão ou contradição quanto à definição do salário. O acórdão embargado analisou expressamente a matéria, fundamentando a fixação do salário em R$ 4.000,00 com base nas provas dos autos, inclusive a dinâmica econômica da exploração da pedreira e a capacidade produtiva dos trabalhadores, afastando a aplicação isolada do TAC para este fim. A pretensão de desconsiderar tal fundamentação e dar prevalência exclusiva ao TAC configura rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 4. Quanto à alegada omissão na majoração da indenização por danos morais, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e explícita, indicando os critérios utilizados para o arbitramento do valor, tais como a gravidade da conduta patronal, a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o art. 223-G da CLT. A irresignação do embargante quanto ao valor arbitrado e à interpretação das normas transcende o âmbito desta via recursal. 5. Para fins de prequestionamento, a adoção de tese explícita sobre a matéria discutida no acórdão, com base em dispositivos legais e jurisprudência aplicável, atende ao requisito estabelecido na Súmula nº 297, I, do TST. A necessidade de enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente é despicienda quando a decisão adota tese a respeito, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, e quando a pretensa violação exsurge da própria decisão, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-1 do TST. 6. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a rediscutir o mérito da decisão ou a modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração…
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