Processo 0000270-55.2016.5.10.0003
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000270-55.2016.5.10.0003 RECLAMANTE: ERICA VIEIRA CABRAL RECLAMADO: COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES EIRELI - EPP, LUIZ ROBERTO JEVEAUX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6538dd proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ADRIANA CHAGAS LEAL, em 09 de julho de 2026. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada por LUIZ ROBERTO JEVEAUX (Id 9706bdc), na qual o executado requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado no Condomínio Rural Residencial RK, Conjunto Centauros, Quadra T, Casa 19, Sobradinho-DF, sob a alegação de tratar-se de bem de família, com pedido de tutela de urgência para suspensão de mandado de penhora. A exequente, ERICA VIEIRA CABRAL, apresentou manifestação (Id 853bab6) pugnando pelo indeferimento do pleito de impenhorabilidade e da tutela de urgência, arguindo a ausência de prova robusta sobre a natureza do bem e a necessidade de prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela de Urgência Analiso o pedido de tutela de urgência. O executado fundamenta seu pleito na proteção constitucional e legal conferida ao bem de família (Lei nº 8.009/90). Contudo, compulsando os autos, verifico que o Oficial de Justiça, em diligência anterior (Id 1829173), certificou a impossibilidade de concretização da penhora no local indicado, ante as informações colhidas acerca da ocupação residencial do bem. Dessa forma, diante da ausência de efetiva constrição judicial realizada sobre o bem até o presente momento, resta prejudicado o pedido de suspensão de mandado, uma vez que a penhora não foi concretizada. Indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência. Da Impenhorabilidade do Bem de Família O executado alega a impenhorabilidade do imóvel supracitado, colacionando contas de consumo, boleto de condomínio e a certidão do Oficial de Justiça (Id 1829173) que confirma ser aquele o local de sua residência familiar há mais de 20 anos. A exequente, por sua vez, sustenta a insuficiência documental, alegando que o imóvel não possui escritura pública e que documentos genéricos não seriam aptos a comprovar a unicidade patrimonial. Todavia, a jurisprudência pátria, incluindo o C. TST e o STJ, consolidou o entendimento de que a proteção legal da Lei nº 8.009/90 incide sobre o imóvel destinado à moradia da entidade familiar, independentemente de sua regularização registral ou de estar registrado em nome de pessoa jurídica, desde que comprovada a destinação residencial, como restou evidenciado nos autos (Id 624629d, Id 1829173). A prova documental, corroborada pela fé pública da certidão do Oficial de Justiça, demonstra de forma clara a destinação do bem como residência do executado e sua família. O fato de o imóvel não possuir escritura pública não afasta o direito à moradia constitucionalmente garantido (art. 6º, CF), sendo a proteção oponível em qualquer processo de execução. Ante o exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade do bem de família, reconhecendo a insubsistência de eventual penhora que recaia ou venha a recair sobre o imóvel identificado como Condomínio Rural Residencial RK, Conjunto Centauros, Quadra T, Casa 19, Sobradinho-DF. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: INDEFERIR o pedido de tutela de urgência, por falta de objeto; Julgar…
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