Processo 0000270-57.2025.5.09.0459
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATSum 0000270-57.2025.5.09.0459 AUTOR: ANA CAROLINA FERREIRA DE PAIVA RÉU: E. T. L. DOS SANTOS MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8faaa36 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da apresentação de cálculos pela Sra. Perita. ELIAS CESAR MARUCH DESPACHO Vistos, etc. 1. HOMOLOGO os cálculos de ID. 311df0d, por seus próprios fundamentos; 2. Fixo o "quantum debeatur" em R$ 11.473,59 (onze mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizados e com juros moratórios contados até 08/05/2026, como segue abaixo: DEVIDO PELA PARTE EXECUTADA: a) Principal: R$ 8.100,36; b) Depósito FGTS: R$ 1.175,58; c) Cont. previd.: R$ 1.056,34; d) Hon. Adv. Reclamante: R$ 951,09; e) Custas processuais: R$ 190,22; TOTAL GERAL: R$ 11.473,59; 3. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, bem como condenou a parte ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada. Observe-se, entretanto, que houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, motivo pelo qual resta suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, com a ressalva de observância integral da ADI 5766, não havendo, por ora, nenhum valor a ser executado; 3.1. Assim, quanto ao valor dos HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO - RECLAMADA: R$ 2.327,15 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e quinze centavos), devido pela parte reclamante, fica resguardado o direito dos procuradores da parte ré de ajuizarem, dentro do prazo legal (art. 791-A da CLT), Ação de Cumprimento de Sentença em caso de modificação da situação fática que justificou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor. 4. Arbitro os honorários do contador em R$ 600,00 (seiscentos reais); 5. Custas, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da liquidação supra; 6. INTIME-SE a parte autora, por seu(s) procurador(es), acerca dos valores homologados, para fins do art. 884, CLT; 7. Com a ciência deste despacho, fica(m) CITADA(S) a(s) parte(s) reclamada(s), por seu(s) procurador(es), através do DEJT, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, EM EXECUÇÃO, para, de acordo com o disposto no art. 8.º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 880 e seguintes, da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO conforme o valor atualizado, descontado o valor de depósito(s) existente(s), e disponível nos autos. O valor homologado por este Juízo sujeita-se ao acréscimo de juros e correção monetária supervenientes, na forma da lei, em caso de descumprimento a este comando. 7.1. Decorrido o prazo mencionado, sem o pagamento ou nomeação eficaz de bens, sujeitar-se-á Vossa Senhoria à penhora para garantia da execução, em relação a numerário e/ou a tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do débito. 7.2. Eventual insurgência contra o valor da dívida objeto desta citação apenas será admitida depois do cumprimento a esta ordem judicial - com a garantia do Juízo, em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 884, da CLT. OBSERVAÇÃO 1: O(a) executado(a) poderá pagar o valor em execução na forma do art. 916 do NCPC, reconhecendo o débito e depositando 30% (trinta por cento) de imediato e o restante em até 6 (seis) parcelas…
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