Processo 0000270-61.2025.8.17.3150

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000270-61.2025.8.17.3150
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pombos
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000270-61.2025.8.17.3150 ACUSADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE POMBOS, POMBOS (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 65ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 65ª CIRC ACUSADO(A): ALEX JUNIOR DE OLIVEIRA, ALENSSON FELIPE DE OLIVEIRA, THIAGO DE JESUS ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de ALEX JÚNIOR DE OLIVEIRA, ALENSSON FELIPE DE OLIVEIRA e THIAGO DE JESUS ALMEIDA, a quem foi imputada a prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, previsto no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Consta da denúncia de ID 203213179 que, no dia 01 de fevereiro de 2025, por volta das 17h00, na localidade da Usina Nossa Senhora do Carmo, zona rural do Município de Pombos/PE, os denunciados, supostamente agindo em comunhão de desígnios e unidade de propósitos, teriam ceifado a vida de José Eduardo da Silva Filho, mediante disparos de arma de fogo. Segundo a narrativa acusatória, os denunciados teriam chegado ao local em motocicletas e, após a execução do delito, evadido-se. Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados, sustentando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A denúncia foi instruída com o inquérito policial acostado aos IDs 203217583 e 203217584. Em seguida, por meio da decisão de ID 204419684, a inicial acusatória foi recebida, determinando-se a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta à acusação de ID 210444728, os acusados negaram a autoria delitiva, sustentaram fragilidade probatória e requereram, entre outros pontos, o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução, a absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP, bem como a transferência dos acusados para a Cadeia Pública da Comarca de Gravatá/PE. Realizada audiência de instrução em 12 de setembro de 2025, conforme termo de audiência de ID 216493134, compareceram os acusados, suas defesas técnicas e o representante do Ministério Público. Na ocasião, constou a presença/indicação das testemunhas Rafaela Maria dos Santos, Diego Jorge de Lima, Luís Fernando de Lima da Silva e Hugo Eduardo Rodrigues Giló, com registro audiovisual do ato no sistema TJPE Audiências. Posteriormente, em 17 de outubro de 2025, realizou-se nova audiência de instrução, conforme termo de ID 220159037 e ata de ID 220259144. Na assentada, foram ouvidas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, constando como presentes Rafaela Maria dos Santos, Diego Jorge de Lima e Luiz Fernando de Lima da Silva, e como ausente a testemunha Hugo Eduardo Rodrigues Giló. Na oportunidade, o Ministério Público requereu a designação de nova audiência para oitiva da testemunha ausente, enquanto a defesa postulou a liberdade provisória dos acusados, argumentando que, após a oitiva das testemunhas ministeriais, não teria restado demonstrado envolvimento dos réus no delito. Em seguida, houve deliberações relacionadas à transferência dos presos, conforme despacho de ID 220697268, ofício de ID 220766954, certidão de ID 220848234 e comprovante de envio de ofício de transferência de ID 220848235. Na sequência, foi realizada nova audiência…

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