Processo 0000270-63.2023.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000270-63.2023.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000270-63.2023.5.21.0016 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: G J DE MEDEIROS EMPREENDIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 857a0c0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração aduzido pelo terceiro interessado, BANCO GM S.A. (CNPJ nº 59.274.605/0001-13), em face da decisão de #id:72723b2 que negou provimento à sua impugnação. Em síntese, o terceiro interessado sustenta, em sua manifestação de #id:f06d3d5 que o veículo alvo de inserção de restrição nestes autos (certidão de #id:d9ff25f) é objeto de alienação fiduciária em seu favor e que, após ter sido apreendido do financiado, encontra-se sob sua posse e custódia, gerando diárias e despesas operacionais. Requer, assim, o levantamento da restrição inserida sobre o veículo. Na decisão de #id:72723b2 neguei provimento ao requerimento do terceiro interessado, sob o entendimento de que a pretensão apresentada tem natureza de Embargos de Terceiro e, portanto, deve observar a via processual correta. Na petição de #id:56e2e9b o terceiro interessado apresenta pedido de reconsideração, argumentando que a manutenção da restrição acarretará ônus financeiro desnecessário e que a exigência de ajuizamento de ação autônoma ensejaria movimentação processual dispensável, ante a demonstração inequívoca da posse e da propriedade fiduciária sobre o bem. Pois bem, analiso. Assiste razão ao requerente.  Isso porque, diante da comprovação da propriedade fiduciária e da posse direta do veículo pelo terceiro interessado, conforme documentos de #id:93418be e #id:ebb8e97, a manutenção da restrição judicial deixa de atender à finalidade da execução e passa a gerar prejuízos desproporcionais ao proprietário fiduciário.  Nessa toada, exigir o ajuizamento de Embargos de Terceiro para solucionar uma questão documental cujos elementos de prova já constam expressamente nestes autos afrontaria os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição, onerando desnecessariamente tanto o Poder Judiciário quanto as partes com o trâmite de uma ação autônoma redundante.  Ante ao exposto, RECONSIDERO a decisão de #id:72723b2 e DETERMINO à Secretaria que proceda à remoção da restrição inserida sobre o veículo de placa RQL7E35 - CHEV/ONIX PLUS 10TAT LTZ (certidão de #id:d9ff25f). Após o cumprimento da determinação acima, retornem os autos ao arquivo provisório, para a continuidade da contagem da prescrição intercorrente, já iniciada aos 18.02.25 (decisão de #id:fd76cbf). Ficam as partes e o terceiro interessado intimado a partir da publicação da presente decisão no DJEN. Cumpra-se. ACU/RN, 03 de agosto de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G J DE MEDEIROS EMPREENDIMENTOS

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