Processo 0000270-64.2025.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000270-64.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: MARIA EDNA COSTA LIMA RECLAMADO: PREMIUM ONE REPRESENTACOES COMERCIAIS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9107d9a proferida nos autos. DECISÃO PJE JT Vistos etc. Vieram os autos conclusos para apreciar questão incidental posta nos presentes autos. I - Conforme ata de audiência do CEJUSC, Id 270a560, no que se refere à obrigação de pagar, o título executivo estabeleceu o pagamento da importância líquida de R$ 8.000,00 (oito mil reais); em seis parcelas, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), cada; até as datas de 20/06/2025, 21/07/2025, 20/08/2025, 22/09/2025, 20/10/2025, 21/11/2025, 22/12/2025 e 20/01/2026; por meio de pagamento direto, pela reclamada à reclamante, em conta bancária de titularidade pessoal desta, Maria Edna Costa Lima, Chave PIX: XXX.XXX.XXX-XX, Banco do Brasil e sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela vencida, no caso de atraso até 5 (cinco) dias corridos e vencimento antecipado das parcelas subsequentes, ante o atraso superior a cinco dias do vencimento. Destaca-se que inexiste nos autos repactuação homologada ou decisão judicial redefinindo os termos supra. Logo, estes permanecem inalterados, sob o manto da coisa julgada e como tal, devem ser cumpridos e/ou executados. Portanto, com fundamento no art. 5º, XXXVI, da CF e art. 831, parágrafo único, da CLT, decide-se que não subsiste, para qualquer efeito, qualquer alegação de reconciliação em termos distintos dos homologado em Juízo, Id 270a560, como dão a entender as peças de IDs 39d36bc e 0f077fa. Quanto ao cumprimento do acordo homologado perante o CEJUSC, a primeira parcela, com vencimento em 20/06/2025, somente foi paga em 15/07/2025, como se vê de ID 01c1c30. Portanto, com fundamento no art. 891 da CLT, o acordo deve ser executado com a multa de cinquenta por cento e vencimento antecipado das parcelas subsequentes, importando o débito no total de R$12.000,00 (doze mil reais). Conforme comprovantes de IDs 01c1c30, fbf7e7d, a reclamada pagou intempestivamente, em conta pessoal da autora, o valor total de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Conforme comprovante de Id 0c9313e, a reclamada depositou em juízo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Ainda, em audiência, Id 3f13272/Id 3d132c2, a reclamante, pessoalmente, afirmou, confirmou e ratificou, que já recebeu o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), vide gravação de 05’:08” a 05’:31”. Quanto aos pagamentos feitos em nome do terceiro Luan Emanuel Rebelo de Brito, com fundamento no art. 308 do CCB, são inservíveis para quitação de obrigação em favor da reclamante. A reclamada não está no exercício do jus postulandi. Portanto, inexiste justificativa para o pagamento em nome de pessoa sem qualquer poder para receber em nome da demandante. Ademais, em audiência, Id 3f13272/Id 3d132c2, a reclamante, negou qualquer autorização para pagamento por meio deste terceiro, vide gravação 12’:44”/13’:20”. Por fim, inexiste qualquer prova dessa autorização para pagamento por meio de terceiro estranho, ao que não se prestam as controvertidas mensagens de Id 183d023, páginas 11, 12 e 13 da peça. Ante todo o exposto, considerando o débito total de R$12.000,00 (doze mil reais); o valor total confessadamente recebido pela reclamante de R$3.500,00 (três mil e…
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