Processo 0000270-66.2026.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000270-66.2026.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000270-66.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: JENIMA CRISTIANY MONTERO CUSIRIMAY RECLAMADO: GIOVANI RODRIGO JULIANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 252c959 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO. Por todo o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta pelo que, indeferindo a prejudicial de mérito e o requerimento de distribuição por dependência da autora, condena-se GIOVANI RODRIGO JULIANI a adimplir, em favor de JENIMA CRISTIANY MONTERO CUSIRIMAY, as obrigações deferidas nesta sentença, a saber: 1) pagar as horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal (não cumulativas), acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados (RSR), férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%; 2) depositar os valores de FGTS de todo o período contratual; 3) pagar os salários retidos, considerado o importe mínimo nacional vigente à época; 4) pagar as verbas rescisórias, assim compreendidas: saldo de salário de 13 dias do mês de maio/2024, aviso prévio indenizado, proporcional a 30 dias; férias proporcionais à razão de 4/12 avos acrescidas de + 1/3; natalinas proporcionais, à razão de 4/12 (já com aviso prévio projetado); FGTS sobre as parcelas rescisórias (natalinas e aviso prévio) e multa de 40% - a serem depositadas em conta vinculada; 5) fornecer a documentação rescisória à autora, no prazo de 8 dias da intimação a ser realizada após o trânsito em julgado, em especial, o TRCT e a chave de conectividade do FGTS, para saque à verba correlata; 6) pagar a multa do artigo 477, §8º, da CLT; 7) registrar a CTPS considerando os seguintes parâmetros: admissão em 1/2/2024, extinção fática em 12/05/2024, função de cozinheira e salário contratual correspondente ao mínimo nacional (R$1.412,00); 8) pagar a reparação compensatória pelos danos morais no importe arbitrado de R$3.000,00. Reconhece-se o vínculo de emprego rural, preconizados pela Lei nº 5.889/1973. Reconhece-se a integração do salário "in natura" à remuneração, no percentual de 30%, calculados sobre o salário-mínimo vigente à época, devendo refletir no cálculo das gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, do FGTS e DSR. Concedem-se, à reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Condena-se, a parte reclamada, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor do advogado da parte reclamante. De igual forma, condena-se o reclamante ao pagamento da mesma verba, em favor do advogado da reclamada, fixada no percentual de 5%, calculado sobre a mesma base de cálculo. Reafirme-se que tal parcela permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a decisão do E. STF na ADI n. 5766. Expeçam-se os ofícios como determinado. Consoante dispõe o §3º do art. 832 da CLT, importa declinar que as parcelas deferidas nesta sentença relativamente ao aviso prévio indenizado, férias + 1/3, FGTS e multa fundiária, multa do artigo 477, §8º da CLT e a compensação pelos danos morais, não têm natureza salarial. Custas, pelo reclamado, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, importe arbitrado à presente condenação para os…

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