Processo 0000270-71.2024.5.05.0631
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000270-71.2024.5.05.0631 RECLAMANTE: IVO PRATES SILVA FILHO RECLAMADO: TROPICAL COLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 922116b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO IVO PRATES SILVA FILHO propõe reclamação trabalhista contra TROPICAL COLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, expondo e requerendo conforme a petição inicial e documentos. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, sobre os quais se manifestou o reclamante. O feito foi instruído com interrogatório das partes, oitiva de testemunhas, documentos e prova pericial. Alçada fixada em valor superior ao dobro do mínimo legal. Razões finais aduzidas pelos litigantes. Não lograram êxito as tentativas de conciliação. II. FUNDAMENTOS 1. Das considerações iniciais A presente reclamatória foi ajuizada em 19/04/2024, portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o que ocorreu a partir de 11/11/2017, razão pela qual a sua análise será realizada já sob a égide do referido diploma legal. De referências as relações jurídicas de Direito Material, serão regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituiu o fato, ato ou situação jurídica definida na inicial, respeitando – se, sempre, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos dos arts. 2º e 6ºdo Decreto – lei nº 4.657/1942. 2. Da gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária poderá ser concedido, de ofício ou a requerimento, àqueles que percebem salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto da Previdência Social, ou, então, que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais nos termos dos §§3º e 4º do art. 790 da CLT com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17. A documentação inclusa comprova que o reclamante recebia a título de contraprestação salarial quantia inferior a 40% do teto previdenciário, estando presentes os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, requerimento deferido. 3. Do acidente de trabalho: nulidade do pedido de demissão, estabilidade e saldo salarial Alega o reclamante no que no dia no dia 08/07/2022, quando manuseava a máquina produtora de massa corrida, sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação da falange distal do 3º quirodáctilo esquerdo, tendo a reclamada emitido a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT), que resultou no seu afastamento das atividades laborativa por tempo superior a 15 (quinze) dias. Continua dizendo que em decorrência do escoamento dos prazos dos atestados médicos, retornou ao trabalho, tendo sido induzido pela reclamada a formular pedido de demissão no dia 26/10/2022, sem que houvesse assistência e/ou homologação pelas autoridades competentes, nos termos previstos pelo art. 500 da CLT. Esclarece o reclamante que deu entrada no requerimento de prorrogação do benefício previdenciário por incapacidade em 17/11/22, todavia, em decorrência de atrasos, o benefício previdenciário somente lhe foi concedido de forma retroativa a data do requerimento em fevereiro de 2023, tendo ficado sem receber salários durante o período. Afirma que foi induzido pela reclamada a formular pedido de demissão num momento de extrema fragilidade, quando sequer tinha conhecimento de que era portador da estabilidade provisória por…
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