Processo 0000270-71.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000270-71.2026.8.27.2722/TO AUTOR : VIVIANE CAETANO COSTA ADVOGADO(A) : DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por VIVIANE CAETANO COSTA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS (BRK Ambiental), todos qualificados nos autos. A autora narra que é titular da unidade consumidora CDC 55937-7, onde reside e mantém um lava-jato, servida por um único hidrômetro. Afirma que, até abril de 2023, as faturas de água giravam em torno de R$ 200,00, mas a fatura de maio de 2023 veio no valor de R$ 535,84, com desmembramento em tarifas residencial e comercial. Relata que tentou solucionar a questão administrativamente na concessionária e no PROCON, sem êxito. Alega que não houve comunicação prévia sobre a alteração tarifária e que a leitura presencial foi substituída por fatura disponibilizada apenas por aplicativo. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a realização de vistoria para reajuste das faturas ao valor anteriormente cobrado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. (evento 1). A gratuidade de justiça foi deferida e o Juízo inverteu o ônus da prova, determinando à requerida que demonstrasse a inexistência de erro na mensuração do serviço de água. (evento 6) A requerida apresentou contestação sustentando que o imóvel possui cadastro com duas economias (residencial e comercial) há mais de dez anos, atendidas por um único hidrômetro, e que até abril de 2023 a tarifação era exclusivamente residencial por equívoco cadastral. Alega que a reclassificação tarifária, a partir de maio de 2023, apenas corrigiu essa distorção histórica, com benefício à autora, pois o rateio passou de 50% para cada categoria para 80% residencial e 20% comercial. Aduz que a cobrança é lícita, amparada pela Resolução ATR nº 007/2017 e pelo Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, e que inexiste dano moral indenizável. (evento 31) A autora apresentou réplica. (evento 36) Intimadas a especificar provas, as partes solicitaram o julgamento da demanda. (eventos 38, 43 e 44) É o relatório necessário. Decido. Trata-se de obrigação de fazer e danos morais. O ponto central da demanda é a licitude da cobrança de tarifa de água por economia mista (residencial e comercial) em imóvel com hidrômetro único. É incontroverso que a autora mantém um lava-jato no mesmo imóvel onde reside. A própria petição inicial afirma textualmente que a autora possui um lava-jato na residência. Esse fato, admitido espontaneamente, afasta qualquer dúvida sobre a existência de duas atividades distintas no mesmo local — residencial e comercial —, atendidas por um único hidrômetro. As faturas juntadas aos autos comprovam o desmembramento tarifário. A fatura de maio de 2023 (evento 1, anexos pet ini5) discrimina fornecimento de água residencial (R$ 181,31), esgoto residencial (R$ 145,10), fornecimento de água comercial (R$ 109,77) e esgoto comercial (R$ 87,82), totalizando R$ 535,84. As faturas posteriores, como as de agosto e setembro de 2025 (evento 1, anexos pet ini8), mantêm a classificação mista, com categorias 1RES-1COM e valores na faixa de R$ 500,00 a R$ 660,00. A requerida…
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