Processo 0000270-75.2026.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000270-75.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DE ASSIS RECLAMADO: ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5120613 proferido nos autos. DESPACHO Analisadas as manifestações das partes acerca da produção de prova oral, em cumprimento ao despacho retro. Considerando que a primeira reclamada (ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI) justificou adequadamente a necessidade de oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal para a comprovação de fatos controvertidos (acúmulo de função e danos morais), defere-se o requerimento de produção de prova oral. Registre-se que o reclamante e o Município do Recife informaram expressamente não ter interesse na produção de prova oral própria. Desse modo, declara-se a preclusão do direito de tais partes de produzirem prova testemunhal, resguardado, contudo, o pleno exercício do contraditório durante a instrução, inclusive quanto à formulação de perguntas e contraditas. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 13/08/2026, às 10:10. A audiência de instrução designada se realizará na modalidade PRESENCIAL, em sala destinada a esse fim, na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no endereço Avenida Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, testemunhas e advogados será realizado através da entrada principal do edifício sede, após passagem pelo Raio-X. Cientes as partes de que o litigante injustificadamente ausente será considerado confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Cientes, finalmente, de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de notificação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial com foto e CTPS, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O Juízo adverte de que somente serão expedidas intimações judiciais nas estritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Excepcionalmente, será permitida a participação remota apenas das partes e testemunhas que comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação deste ato, residência fora da jurisdição da Região Metropolitana de Recife, sob pena de preclusão. Ficam as partes e seus advogados intimados através da publicação deste despacho no DEJT. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI
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