Processo 0000270-79.2026.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000270-79.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: FERNANDO PAZ ALVES RECLAMADO: REDE DOMUS HOTEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 474f099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por FERNANDO PAZ ALVES , em face de REDE DOMUS HOTEL LTDA e DOMUS HOTEL PALMEIRAS LTDA , DECIDO: -REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, -JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: -RECONHECER a existência de grupo econômico entre as reclamadas REDE DOMUS HOTEL LTDA e DOMUS HOTEL PALMEIRAS LTDA, declarando a responsabilidade solidária pelos créditos deferidos nesta decisão; -RECONHECER o vínculo de emprego entre o reclamante e a 2ª reclamada no período de 11/05/2024 a 10/01/2026; -CONDENAR a 2ª reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com os seguintes dados: admissão: 11/05/2024; saída: 10/01/2026;função: ajudante de pedreiro; remuneração mensal: R$3.000,00.Tal obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo proceder às anotações na CTPS da parte autora na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à SRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT). -CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, nas seguintes obrigações de pagar, conforme os valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, que é parte integrante desta sentença, a título de: a) férias integrais de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026, todas acrescidas do terço constitucional; b)13º salário proporcional de 2024 e integral de 2025; c) FGTS, em relação a todo o período laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias decorrentes desta sentença, com exceção apenas das férias acrescidas de 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do C. TST). O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante; d) multa do artigo 477, §8º, da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante os fundamentos. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE DOMUS HOTEL LTDA - DOMUS HOTEL PALMEIRAS LTDA
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