Processo 0000270-81.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000270-81.2025.5.12.0036 RECORRENTE: LEANE CRISTINA DOS PASSOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANE CRISTINA DOS PASSOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000270-81.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTES: LEANE CRISTINA DOS PASSOS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDAS: LEANE CRISTINA DOS PASSOS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21, a declaração de hipossuficiência econômica para custear as despesas do processo, não desconstituída pela prova dos autos, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante em ação trabalhista. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo recorrentes 1. LEANE CRISTINA DOS PASSOS e 2. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e recorridas 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e 2. LEANE CRISTINA DOS PASSOS. Inconformadas com a sentença das fls. 1413-1414, que julgou parcialmente procedente o pedido, as partes interpõem recurso ordinário a esta Corte. A reclamante, nas razões recursais das fls. 1497-1520, postula a concessão do benefício da justiça gratuita, argui preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e pugna pelo reconhecimento da insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho com o deferimento de parcelas vincendas. A reclamada, no recurso das fls. 1521-1537, pretende a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: condenação em diferenças de adicional de insalubridade, concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante, percentual arbitrado aos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, índices de correção monetária e juros de mora e forma de recolhimento do FGTS. São apresentadas contrarrazões recíprocas (fls. 1540-1545, pela reclamada, e fls. 1548-1552, pela reclamante). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante e das contrarrazões. Conheço parcialmente do recurso da reclamada, deixando de conhecer das razões recursais quanto à insurgência contra a concessão da justiça gratuita à reclamante, por ausência de lesividade, considerando que a sentença não se manifestou acerca do benefício. PRELIMINAR Nulidade do processo. Cerceamento do direito de defesa A reclamante argui a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de designação de nova audiência de instrução. Sustenta que embora a audiência estivesse designada para às 08h30min, teve dificuldades técnicas de acesso à plataforma Zoom, conseguindo ingressar apenas cinco minutos após o encerramento do ato, que durou apenas três minutos (das 08h32min às 08h35min). Invoca o princípio da cooperação e afirma que a pauta eletrônica indicava atraso, o que teria induzido a erro. Argumenta que pretendia fazer prova sobre o pedido de adicional de insalubridade…
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