Processo 0000270-81.2026.5.10.0851
TRT10 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO PetCiv 0000270-81.2026.5.10.0851 REQUERENTE: SIDINEI RIBEIRO BARCELOS REQUERIDO: CARIBEAN DISTR DE COMBUST E DERIV DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65b0525 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de PETIÇÃO CIVIL, proposta por SIDINEI RIBEIRO BARCELOS em desfavor de CARIBEAN DISTR DE COMBUST E DERIV DE PETROLEO LTDA, com pedido de provimento de tutela de urgência para expedição de novas cartas de adjudicação, já expedidas nos autos do processo nº. 09070-2007.851.10.00.1, com determinação de cancelamento de gravames anteriores à adjudicação. Juntou procuração (ID.d843e7a). Foi atribuída à causa o valor de R$1.000,00. Há manifestação do Cartório de Registro de Imóveis (Id.922f91e). Há decisão indeferindo a liminar (Id.a7eddda). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO Aponta o acionante que recebeu deste Juízo Cartas de Adjudicação (Id's. a9866a2 e bca3bf0) de dois imóveis, registrados no Cartório de Registro de Imóveis do município de Almas-TO, oriundas da reclamação trabalhista sob o nº 09070-2007-851-10-00-1. Alega que apesar do registro da adjudicação nas respectivas matrículas dos imóveis, não foi realizada a baixa da penhora dos gravames anteriores impostos por este Juízo. Requer a expedição de novas cartas de adjudicação com a determinação expressa de cancelamento dos gravames anteriores a adjudicação impostos por este Juízo. À análise. Diante das circunstâncias narradas pelo requerente, foi determinado a expedição de ofício para o CRI da comarca de Almas-TO, com a finalidade de elucidar a situação denunciada. Prontamente, o CRI de Almas-TO atendeu a determinação judicial, apresentou manifestação (Id.922f91e), que confirma a circunstância apontada pelo requerente, e cópias das Certidões de Inteiro Teor dos imóveis (Lote 18 e Lote 19 do Loteamento Peixinho). Nota-se que nos registros anteriores na matrícula 2.900 (Id. b3cdfe5), conta o registro N. 7-2.900 do mandado de penhora deste Juízo, com posterior registro de Averbação N. 8-2.900 (05/07/2010), com registro da averbação N.11-2.900 (em 21/11/2022). Do mesmo modo, no imóvel de matrícula 2.901 (Id.490ff88), conta com registro N. 6-2.901 da carta precatória de penhora, com registro da carta de adjudicação, Registro N. 10-2.901 (em 21/11/2021). De fato, conforme confirmado pelo Cartório de Registro de Imóveis (Id.922f91e) estranhamente não foi realizada a baixa nos registros de penhoras oriundas da mesma demanda das cartas de adjudicação expedidas por este Juízo, já que é de entendimento Jurisprudencial, que as cartas de adjudicação gera o cancelamento indireto das constrições anteriores decorrentes da mesma execução, não cabendo ao Juízo de expedição da carta de adjudicação o cancelamento de penhora de processo diverso. Portanto, diante das preposições anteriores, impossível a expedição de novas cartas de adjudicação para a inclusão de determinação para cancelamento de registros de penhoras oriundas do processo n. 09070-2007-851-10-00-1, tendo em vista que tal medida fere o princípio constitucional da segurança jurídica Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, diante das circunstâncias apontadas e, ainda, a ação principal, processo n. 09070-2007-851-10-00-1, trata-se de carta…
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