Processo 0000270-82.2024.8.27.2741
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000270-82.2024.8.27.2741/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JANDIRA MARIA DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) APELADO : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB ES014608) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. A LITIGÂNCIA ABUSIVA COMPROMETE A BOA-FÉ PROCESSUAL, A EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, SENDO LEGÍTIMA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COIBIR TAIS CONDUTAS, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA N. 1.198/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. 2. A apelante, em preliminar, suscita a necessidade de juízo de retratação pelo magistrado de origem. No mérito, requer a desconstituição da sentença extintiva. 3. Em contrarrazões, pugna-se pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a determinação judicial era legítima e necessária ao combate à litigância predatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC impede o conhecimento da apelação; e (ii) saber se o descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 5. A ausência de juízo de retratação constitui mera irregularidade processual e não impede o conhecimento do recurso, inexistindo nulidade ou prejuízo à parte. 6. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e em observância às orientações do CINUGEP e ao Tema 1.198 do STJ, exigir documentos específicos e atualizados para aferição da autenticidade e seriedade da demanda. 7. O não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial compromete a regular constituição e o desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. A utilização reiterada de petições padronizadas, com possível reaproveitamento de procurações e ausência de individualização da demanda, caracteriza indícios de litigância predatória, justificando maior rigor na verificação dos pressupostos processuais, conforme diretrizes do CNJ (Resolução nº 349/2020 e Recomendação nº 159/2024) e entendimento consolidado do STJ (Tema 1.198). 9. A litigância abusiva compromete a boa-fé processual, a eficiência da jurisdição e o devido processo legal substancial, sendo legítima a adoção de medidas para sua prevenção, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o entendimento do STJ (Tema 1.198). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença extintiva. Tese de julgamento. “a. A ausência de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC constitui…
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