Processo 0000270-83.2024.5.08.0018

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000270-83.2024.5.08.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000270-83.2024.5.08.0018 RECORRENTE: LAURA DE NAZARE CARDOSO HOLANDA BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAURA DE NAZARE CARDOSO HOLANDA BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae66478 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000270-83.2024.5.08.0018 - 4ª Turma Recorrente:  Advogado(s):  1. LAURA DE NAZARE CARDOSO HOLANDA BEZERRAMARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN (PA005623)Recorrente:  Advogado(s):  2. BANCO DO BRASIL S.A.CARLOS AUGUSTO DAMOUS DE QUEIROZ (PA21273)TONIHUDSON MENDES DE BARROS (AL12411) Recorrido:  Advogado(s):  BANCO DO BRASIL S.A.CARLOS AUGUSTO DAMOUS DE QUEIROZ (PA21273)TONIHUDSON MENDES DE BARROS (AL12411)Recorrido:  Advogado(s):  LAURA DE NAZARE CARDOSO HOLANDA BEZERRAMARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN (PA005623) RECURSO DE: LAURA DE NAZARE CARDOSO HOLANDA BEZERRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 4c3188d; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 85b89b5). Representação processual regular (Id d1a2289). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. db1464a  nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe ao órgão julgador o efetivo enfrentamento das questões relevantes submetidas à sua apreciação, especialmente quando devidamente provocadas por meio de embargos de declaração." Defende que "o Tribunal Regional deixou de apresentar motivação concreta e individualizada acerca dos critérios utilizados para reduzir o valor da indenização por dano moral, limitando-se a fundamentação genérica e conclusiva, insuficiente para revelar a adequada prestação jurisdicional." Alega violação e afronta aos dispositivos elencados. Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração e do acórdão que analisou os embargos de declaração, mas não o faz do acórdão principal. Examino. Quanto à alegação de violação do art. 489, §1º, IV, do CPC e afronta ao art. 93, IX, da CF, o recurso não contém transcrição do trecho do v. acórdão que julgou o recurso principal para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, o julgado da SBDI-I do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, §…

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