Processo 0000270-83.2026.5.14.0006
TRT14 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO HTE 0000270-83.2026.5.14.0006 REQUERENTE: WHITE SOLDER METALURGIA E MINERACAO LTDA REQUERIDO: LUCAS HENRIQUE DO NASCIMENTO MICHELON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dbe958 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial na qual este Juízo, em audiência realizada em 26/05/2026 (ata de id 88ba90c), homologou a avença celebrada entre as partes no valor líquido de R$ 13.227,54, a ser pago em parcela única até o dia 02/06/2026. A empregadora, WHITE SOLDER METALURGIA E MINERAÇÃO LTDA, peticionou sob id 040c373 comprovando o recolhimento das custas processuais (id 67f1207) e das contribuições previdenciárias (id e276145), bem como requerendo a retificação de erro material e de cálculo na ata de audiência quanto ao destaque de Imposto de Renda (IRRF) no valor de R$ 2.009,24. Inicialmente, observo que o prazo estipulado para o pagamento da parcela única do acordo (02/06/2026) encontra-se expirado, bem como decorreu in albis o prazo para que o trabalhador informasse eventual inadimplemento das obrigações ajustadas, presumindo-se a integral e regular quitação do crédito obreiro. Lado outro, verifico a tempestiva e regular comprovação dos recolhimentos das custas processuais e das contribuições previdenciárias devidas pela empregadora. No tocante ao pedido de retificação do Imposto de Renda, assiste razão à requerente. A parcela salarial objeto do acordo (R$ 8.257,96) refere-se a diferenças retroativas de adicional de periculosidade relativas ao período de 25/05/2020 a 30/06/2024, compreendendo 50 (cinquenta) meses de contrato. Em se tratando de rendimentos do trabalho pagos acumuladamente referentes a anos-calendário anteriores, aplica-se obrigatoriamente o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), disciplinado pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e pela Súmula nº 368, VI, do TST. Por essa sistemática, abatendo-se da base salarial a contribuição previdenciária a cargo do trabalhador (R$ 951,63), apura-se a base tributável de R$ 7.306,33. Dividindo-se esse montante pelos 50 meses abrangidos na transação, obtém-se o valor mensalizado de R$ 146,13, o qual se enquadra na faixa de isenção da tabela progressiva mensal do tributo. Assim, o imposto de renda devido na fonte é igual a R$ 0,00 (zero), restando evidenciado que a consignação do montante de R$ 2.009,24 na ata de audiência decorreu de manifesto erro material de cálculo, o qual deve ser corrigido na forma do art. 494, I, do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT). Ante o exposto, defiro o quanto requerido para retificar a Ata de Audiência de id 88ba90c, sanando o erro material de cálculo para declarar a inexistência de débito fiscal (imposto de Renda) sobre os valores do acordo, ante a aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Súmula nº 368, VI, do TST). Esta decisão passa a integrar a ata de homologação de id 88ba90c para todos os fins de direito. Ficam as partes intimadas. Cumpridas as formalidades legais e efetuados os lançamentos estatísticos, inexistindo pendências outras, arquivem-se os autos definitivamente. PORTO VELHO/RO, 23 de julho de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE DO NASCIMENTO MICHELON
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