Processo 0000270-84.2026.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000270-84.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: BISMARCK BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: MONTAGENS GEALI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e27804b proferida nos autos. DECISÃO VISTOS. Cuida-se de exceção de incompetência proposta por MONTAGENS GEALI LTDA e MONTAGENS LEISO LTDA em face de BISMARCK BARBOSA DE SOUZA. Sustenta o excipiente a incompetência relativa desta Vara do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, ao argumento de que a prestação de serviços se deu inteiramente em Brasília/DF (TRT da 10ª região). De saída, restou incontroverso nos autos que o autor prestou serviços exclusivamente no Distrito Federal, o que, à primeira vista, chama a aplicação do caput do art. 651, da CLT. Sucede que aqui cabem algumas considerações. É princípio basilar do direito do trabalho o da proteção, que visa amparar o hipossuficiente, de forma que as regras que regem a competência territorial também por ele se norteiam. Dito isto, a aplicação seca do dispositivo consolidado acima citado traria consigo prejuízos imensuráveis ao excepto, que se veria forçado a demandar longe de onde mora e, com isso, a efetuar despesas extraordinárias, o que, em último plano, implicaria na negação do direito de ação, a ele constitucionalmente assegurado. Já para o demandando, o deslocamento de preposto e advogado para outra cidade, importará em menor dano, diante de sua indiscutível superioridade financeira. Frente ao exposto, diante da situação fática concreta e valendo-me do uso da equidade, deixo de aplicar à hipótese o caput do art. 651, da CLT. É certo que as regras de competência visam facilitar a prova e evitar despesas com locomoção do empregado, por isso são fixadas de acordo com o local onde o trabalhador efetivamente tenha prestado seus serviços, por supor que coincide, normalmente, com aquele onde reside. Neste diapasão, em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento nesse sentido. Colaciono aqui o julgado, ao qual me filio, que foi também publicado no Informativo 185 daquela corte: Competência territorial. Término das atividades da filial da empresa na localidade da contratação e da prestação dos serviços. Reclamação trabalhista ajuizada no foro do domicílio da reclamante. Possibilidade. Garantia de acesso à justiça. Preservação do direito de defesa. É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio da reclamante quando a atribuição da competência ao juízo do Trabalho da contratação ou da prestação dos serviços inviabilizar a garantia do exercício do direito de ação. As regras do art. 651 da CLT não devem ser interpretadas de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição da República. Na hipótese, a autora foi contratada e prestou serviços em Altamira/PA, mas ajuizou a ação na cidade de Uberlândia/MG, local para onde se mudou após a dispensa. Além disso, a filial da empresa, na cidade de Altamira/PA, encerrou suas atividades, mantendo-as apenas na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Assim, para a autora, o processamento do feito no município em que reside atualmente garante-lhe o acesso à justiça, sem causar prejuízo ao direito de defesa da ré, pois o deslocamento do Rio de Janeiro até Uberlândia é mais viável que até Altamira, principalmente porque suas atividades nesta…
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