Processo 0000270-85.2026.5.06.0142
TRT6 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ExCCJ 0000270-85.2026.5.06.0142 EXEQUENTE: MARCELO BEZERRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b149192 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Examina-se exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE JESUS PENHA, por meio da qual pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade para permanecer no polo passivo da presente execução, instaurada a partir da reclamação trabalhista originária nº 0000120-51.2019.5.06.0142, ajuizada em face de CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA. Narra o excipiente que sua inclusão na execução decorreu de indevida ampliação subjetiva do polo passivo, fundada em premissa que reputa juridicamente equivocada: a de que a simples referência ao exercício de cargo diretivo, no âmbito de sociedade anônima, seria suficiente para autorizar a responsabilização patrimonial pessoal por obrigações trabalhistas contraídas pela empresa. Sustenta, todavia, que jamais integrou o quadro societário ou acionário da CEPASA, tampouco exerceu posição de controle ou de comando empresarial apta a justificar a transferência da responsabilidade executiva para sua esfera patrimonial. Afirma que sua vinculação à empresa sempre ostentou natureza laboral, na condição de diretor-empregado, com atuação essencialmente técnica e consultiva, sem poderes de deliberação sobre a condução financeira da companhia, sem ingerência sobre pagamentos, recolhimentos fiscais, política de pessoal, admissão ou dispensa de empregados, contratação de obrigações ou definição estratégica da sociedade. Aduz que não se pode confundir a denominação formal do cargo exercido com efetivo poder de gestão societária. Segundo defende, sua atuação limitava-se à emissão de orientações, relatórios e aconselhamentos técnicos, sem autonomia decisória, sem participação no capital social e sem direito de voto, circunstância que afastaria a possibilidade de lhe imputar, por presunção, os riscos próprios da atividade econômica desenvolvida pela empregadora. Acrescenta que se desligou formalmente da direção da empresa no ano de 2015, mediante apresentação de carta de renúncia dirigida aos Srs. José Bernardino Pereira dos Santos e Fernando João Pereira dos Santos, então presidentes da companhia. Afirma que tal renúncia foi expressamente registrada na ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da CEPASA, realizada em 10 de dezembro de 2015, posteriormente arquivada perante a Junta Comercial em 05 de janeiro de 2016, o que demonstraria, por prova documental pré-constituída, sua saída do quadro diretivo anos antes da propositura da ação trabalhista originária. Enfatiza, nesse particular, que a reclamação trabalhista que deu origem à presente execução somente foi ajuizada em 03 de fevereiro de 2019, quando já havia transcorrido considerável lapso temporal desde o seu afastamento da direção da sociedade. Daí sustenta inexistir contemporaneidade entre a sua atuação profissional pretérita e os fatos geradores do crédito ora executado, bem como ausência de nexo jurídico capaz de autorizar a constrição de seu patrimônio pessoal. Afirma que a responsabilização pretendida, tal como formulada, converteria a desconsideração da personalidade jurídica em mecanismo de responsabilização objetiva de ex-empregado, em…
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