Processo 0000270-87.2024.5.14.0092
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0000270-87.2024.5.14.0092 RECLAMANTE: WEMILLY CRISTINA REIS TEIXEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bcec79 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão da petição de id fdba1ed. A exequente Wemilly Cristina Reis Teixeira requer instauração de Cumprimento de Sentença nos autos, para que a reclamada cumpra a determinação imposta. Refere que as advogadas a reclamante tiveram seus honorários advocatícios sucumbenciais fixados por decisão judicial transitada em julgado, tratando os honorários de sucumbência de crédito autônomo, de natureza alimentar, equiparado ao crédito trabalhista. Considera que os honorários advocatícios não foram incluídos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) aprovado em favor da reclamada, requerendo o início de cumprimento de sentença nos próprios autos, com a intimação da executada para pagamento do valor, sob pena de execução. Aduz que embora o crédito principal da reclamante esteja submetido ao Juízo centralizador de execução, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza própria e podem ser executados nos autos originários. Requer, subsidiariamente, que em caso de entendimento contrário do Juízo, que seja expedida certidão de crédito e a remessa ao Juízo competente, para que seja garantido o recebimento dos honorários. Os presentes autos foram encaminhados a este Juízo Auxiliar de Execução em atendimento ao despacho constante do documento n. 60 do Proad n. 8179/2024, juntado em id d45dde4 dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061. A reunião de execuções sob o regime de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, no caso sob análise, foi aprovada pela Presidência deste E. TRT, conforme despacho constante do documento n. 52 no Proad n. 8179/2024, juntado em id 2bd0b5b dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, referendado pela Resolução Administrativa n. 024, de 28 de abril de 2025, do Tribunal Pleno. Consta no referido despacho Presidencial que o débito total da execução importava à época em R$ 3.571.395,42 (doc. n. 6 do Proad, juntado em id 4e52198 do processo centralizador). Em detida análise daquela planilha, verifica-se que este valor totaliza todos os débitos dos processos que faziam parte do PEPT, incluindo crédito trabalhista, encargos previdenciários/fiscais e honorários advocatícios. Desta forma, os honorários advocatícios constantes daquela planilha, referentes a estes autos, é no montante de R$ 1.670,12, atualizado nos termos dos cálculos de id 034409f para R$ 1.868,06, até 31/03/2026. Quanto à ordem de preferência para pagamento dos valores na centralização, o art. 36 da Resolução Administrativa n. 015, de 24 de Março de 2026, que regulamenta a organização e o funcionamento do Juízo Auxiliar de Execução e disciplina o Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, estabelece que: Art. 36. Satisfeitos os valores mencionados no artigo anterior, observar-se-á a seguinte ordem sucessiva de preferência: I - honorários advocatícios, honorários periciais e honorários assistenciais; II - contribuições previdenciárias, inclusive o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT; III - multas administrativas aplicadas pelos órgãos da fiscalização das relações de…
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