Processo 0000270-89.2024.8.17.5480
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000270-89.2024.8.17.5480 RECORRENTE: HÉRCULES JÚLIO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 56049485) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Ademário Ferreira da Silva pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido; para absolvê-lo da acusação de associação para o tráfico; e para absolver Hércules Júlio da Silva Santos de todas as imputações. Pleiteia-se a condenação de ambos os apelados nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas da autoria delitiva em desfavor dos apelados, em relação aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilícita de arma de fogo de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenou Ademário Ferreira da Silva como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 12 da Lei 10.826/03, carecendo de objeto, assim, o pedido da acusação correspondente à sua condenação nesses delitos. 4. Os depoimentos uníssonos dos policiais demonstram que a prisão de Hércules Júlio ocorreu após a realização de campana em frente à residência, quando se constatou movimentação condizente com a comercialização de drogas, ocasião em que, sem apresentar justificativa plausível, ele tentou se evadir da residência ao perceber a presença da polícia. 5. A testemunha Carlos Eduardo acrescentou que, na ocasião, o apelado Ademário afirmou ser apenas usuário de drogas e atribuiu a propriedade da droga ao apelado Hércules Júlio; de forma semelhante, a testemunha Antônio José acrescentou que havia informes de populares de que ambos os apelados estavam envolvidos com tráfico de drogas. 6. Por outro lado, a negativa de autoria do apelado Hércules Júlio é corroborada apenas pela inconsistente palavra do corréu Ademário, que, apesar de em juízo ter assumido autoria exclusiva dos crimes, no momento do flagrante afirmou que a droga pertencia ao apelado Hércules Júlio, atribuindo-lhe também a propriedade da arma, quando formalmente interrogado em sede investigativa. 7. As circunstâncias da prisão indicam veementemente que tanto as drogas como a arma pertenciam, compartilhadamente, a ambos os réus, o que impõe a condenação do apelado Hércules Júlio também pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 8. Por outro lado, os elementos probatórios permitem concluir apenas que os réus concorreram conjuntamente para a prática do crime, mas não autorizam o reconhecimento de que colaboravam de forma duradoura para o tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, na…
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