Processo 0000270-94.2018.8.10.0048
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DA 3ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO: 60 (sessenta) DIAS ) O MM. Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JUNIOR titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma legal, FAZ SABER, nos autos do processo nº0000270-94.2018.8.10.0048, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e acusado(a) MATHEUS SILVA DA CONCEIÇÃO, que, em razão de encontrar-se em paradeiro incerto, conforme certidão do Oficial de Justiça, fica(m) o acusado MATHEUS SILVA DA CONCEIÇÃO, devidamente intimado do o inteiro teor da sentença proferida nos autos da ação em epigrafe a seguir transcrita: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM 3ª VARA Processo nº 0000270-94.2018.8.10.0048 Ação Penal – Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: MATHEUS SILVA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Parquet em face de MATHEUS SILVA DA CONCEIÇÃO, a quem se imputou, em síntese, a prática dos delitos previstos no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de fatos ocorridos em 08 de fevereiro de 2018, relacionados à circulação e ocultação de motocicleta proveniente de crime patrimonial. Recebida a denúncia e regularmente instaurada a relação jurídico-processual, o feito seguiu seu curso ordinário, com a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a vítima e procedido o interrogatório do acusado, que, após regularmente advertido, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Encerrada a instrução, em alegações finais orais registradas na mídia da audiência (ID 137249490), o Parquet pugnou pela procedência da pretensão punitiva, enquanto a Defensoria Pública suscitou preliminar de incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que a res furtiva teria sido encontrada entre os municípios de Vargem Grande e Presidente Vargas, postulando, no mérito, a absolvição do acusado por insuficiência probatória. É o que cumpre relatar. DECIDO. A pretensão punitiva estatal merece acolhimento parcial. A materialidade delitiva concernente ao crime de receptação revela-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelas circunstâncias narradas na peça acusatória e confirmadas no curso da instrução judicial, que delineiam a inserção do acusado na cadeia de circulação de bem proveniente de crime patrimonial anteriormente perpetrado. Com efeito, a motocicleta subtraída da vítima ingressou em dinâmica de ocultação e circulação clandestina que culminou na vinculação do acusado aos fatos, circunstância esta que emergiu com particular nitidez na audiência de instrução e julgamento, momento em que a vítima procedeu ao reconhecimento do réu, estabelecendo nexo plausível entre o acusado e a res furtiva. Tal reconhecimento judicial possui relevo probatório significativo, porquanto realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, superando, assim, o plano meramente informativo da investigação preliminar. Não se trata, portanto, de elemento isolado ou meramente indiciário, mas de prova produzida na fase processual própria, apta a integrar o convencimento judicial dentro do sistema do livre convencimento motivado consagrado no art. 155 do Código de Processo Penal. No que concerne ao elemento subjetivo do tipo penal, a subsunção da conduta ao art.…
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