Processo 0000270-94.2025.8.16.0044

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000270-94.2025.8.16.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Apucarana
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000270-94.2025.8.16.0044 Processo:   0000270-94.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   12/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Travessa João Gurgel de Macedo, 100 fórum - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-710 Réu(s):   SHEILA (registrado(a) civilmente como LUCAS EDUARDO DOS SANTOS FELIZARDO) (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Carlos de Carvalho, s/n.° Lado 89 - Casa de esquina sem muro de divisa - Jardim Ponta Grossa - APUCARANA/PR - CEP: 86.805-010 - E-mail: lucase908@gmail.com - Telefone(s): (43) 99148-1090 / (43) 99633-6682       SENTENÇA   1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Sheila, registrada civilmente como Lucas Eduardo dos Santos Felizardo, devidamente qualificada nos autos, pela pretensa prática dos crimes previstos no art. 21 do Decreto Lei 3.688/41 e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da exordial acusatória de seq. 22.2. A acusada foi presa em flagrante delito na data de 12/01/2025, sendo-lhe concedido o benefício da liberdade provisória sem fiança aos 13-01-2025 (seq. 22.1). A denúncia foi recebida aos 24/07/2025 (seq. 26.1). Devidamente citada no seq. 39.1, o acusado deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal e não constituiu defensor nos autos, razão pela qual com esteio no artigo 396, §2°, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Defensoria Pública que, por seu turno, ofereceu defesa no seq. 41.1. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 43.1). A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, com exceção daquela em que houve desistência, bem como procedeu o interrogatório da ré, conforme vídeos acostados ao seq. 65. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seqs. 69.1 e 75.1). Em alegações finais elaboradas no seq. 79.1, o Ministério Público asseverou restar materialidade delitiva e autoria devidamente comprovadas nos autos quanto à acusada, requerendo a condenação nos crimes descritos na denúncia.  A defesa, por sua vez, no seq. 83.1, pugnou pela absolvição da ré, afirmando que a ré não teve dolo em sua conduta, requerendo, ao final, sua absolvição, bem como fez pedidos alusivos à dosimetria da pena. Os autos vieram-me conclusos.   É o relatório. Decido.   2. Fundamentação. O processo está absolutamente em ordem; não possui nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. Além do mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o processo, por conseguinte, suscetível a julgamento. Narra à denúncia que: 1º Fato " No dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 12h00min, na Rua Carlos de Carvalho, n° 89, Jardim Alvorada, no Município e Comarca de Apucarana/PR, a denunciada SHEILA, registrada civilmente como LUCAS EDUARDO DOS SANTOS FELIZARDO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e da…

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