Processo 0000270-95.2025.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000270-95.2025.5.11.0008 RECORRENTE: PRONATUS DO AMAZONAS IND E COM DE PROD FARM COSMET LTDA - EPP RECORRIDO: ELIVANA DE SOUZA SANTOS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 5cc8df4, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050322042749700000016079835 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, em que se discutia a validade de acordo de redução do intervalo intrajornada e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se os embargos para corrigir erro material na ementa do acórdão, que continha informações equivocadas sobre o objeto do recurso. 4. Rejeitam-se as alegações de omissão, contradição e obscuridade, porquanto o acórdão embargado apreciou as questões de forma clara e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material na ementa, sem efeito modificativo no julgado. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios internos do julgado, como erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e os acolher em parte, apenas para sanar o erro material na ementa do Acórdão de ID. 27524bd, a qual passa a ter a redação contida na fundamentação do voto, sem conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 13 a 18 de maio de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 19 de maio de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRONATUS DO AMAZONAS IND E COM DE PROD FARM COSMET LTDA - EPP
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