Processo 0000271-05.2026.5.06.0002

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000271-05.2026.5.06.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000271-05.2026.5.06.0002 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84e145d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 25741af) apresentados pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença em Ações Coletivas que lhe move o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. A executada alega: a) tempestividade da oposição; b) garantia do juízo dispensada em razão das prerrogativas da Fazenda Pública que lhe foram deferidas; c) no mérito, sustenta incorreção nos cálculos apresentados quanto ao percentual da contribuição previdenciária - cota patronal, afirmando que foi aplicado o percentual de 20% quando deveria ter sido observada a desoneração de tal parcela conforme Lei 12.546/2011, tendo em vista o CNAE da empresa que se enquadra no transporte ferroviário de passageiros; d) subsidiariamente, requer a aplicação do regime de caixa considerando como fato gerador a data da sentença de liquidação. O sindicato exequente apresentou impugnação (Id 4da240d) aos embargos pugnando pela manutenção dos cálculos homologados, com fundamento na coisa julgada e na preclusão consumativa, por não ter a executada se insurgido contra a apuração das contribuições previdenciárias patronais durante a fase de conhecimento do processo principal. A União também se manifestou através da petição de Id e9f618b. É o relatório. II) FUNDAMENTOS DA DECISÃO: DA TEMPESTIVIDADE E GARANTIA DO JUÍZO: Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal de 30 dias, sendo tempestivos. A garantia do juízo encontra-se dispensada em face das prerrogativas da Fazenda Pública deferidas à executada CBTU, conforme acórdão transitado em julgado que reconheceu sua sujeição ao regime de execução por precatório.   PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA: De início, é imperioso reconhecer que os embargos à execução não merecem conhecimento em face da ocorrência de preclusão consumativa. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, os valores objeto da presente execução decorrem de cálculos de liquidação já homologados no processo principal nº 0010309-67.2013.5.06.0023, da 23ª Vara do Trabalho do Recife. Consta dos autos que os cálculos foram elaborados por perito contábil nomeado pelo Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife, com acompanhamento dos assistentes técnicos de ambas as partes, sendo posteriormente homologados por decisão da Juíza Juliana Lyra Barbosa, que estabeleceu: "1. Homologo os cálculos de liquidação de ID a98f2eb, em conformidade com as planilhas de liquidação juntadas através das certidões (...), eis que se encontram em consonância com a decisão proferida." A decisão homologatória transitou em julgado sem qualquer impugnação ou recurso por parte da executada CBTU, consolidando-se definitivamente os parâmetros de cálculo, inclusive quanto à contribuição previdenciária patronal com aplicação do percentual de 20%. Posteriormente, quando da execução individual, o Setor de Cálculos desta 10ª Vara limitou-se a aplicar os mesmos critérios e percentuais já…

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