Processo 0000271-06.2021.5.05.0132
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000271-06.2021.5.05.0132 AGRAVANTE: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: FELIPE FERREIRA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96059e1 proferida nos autos. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. TEMA 159 IRR/TST. Trata-se de Agravo de petição interposto pela Executada, em face da decisão de ID. c872776 que não conheceu dos Embargos à Execução da Executada por ausência de garantia do Juízo. Analisando detidamente os autos e as razões recursais, verifico que o apelo não comporta provimento, uma vez que a tese sustentada pela Recorrente contraria entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, configurando hipótese de julgamento monocrático pelo relator. Da competência para julgamento monocrático. Inicialmente, registro que a presente decisão encontra amparo no art. 1.001, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral, em recurso repetitivo ou em incidente de assunção de competência. Tal competência também se estende às hipóteses previstas no art. 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, quando o recurso contraria jurisprudência consolidada. Da contrariedade à jurisprudência consolidada. A pretensão recursal encontra óbice intransponível em razão da tese fixada no processo de nº RR 0000239-49.2023.5.10.0016, como representativo de controvérsia, afetando-o como Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) - Tema 159 - para reafirmar a sua jurisprudência já pacificada nas 8 turmas de julgamento e na Subseção Especializada em Dissídios Individuais, nos moldes autorizado pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e pelo artigo 132-A e parágrafos, em conjunto com artigo 41, XLVII, do Regimento Interno do TST (RITST). O acórdão do IRR lista uma série de julgados das diversas Turmas do TST e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) para demonstrar a uniformidade de entendimento já existente na Corte Superior. Além disso, menciona expressamente a existência de divergência nos Tribunais Regionais. O caso concreto analisado no IRR teve origem no recurso de revista interposto pela Executada, cuja controvérsia foi determinar se a exigência de garantia integral da dívida na execução (art. 884 da CLT) se aplica a empresas em recuperação judicial, eis que o acórdão do TRT da 10ª Região não conheceu do Agravo de Petição da empresa, sob o fundamento de que a execução não estava garantida e que a empresa não estava dispensada da obrigação de garantir o juízo. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o tema no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), reafirmou o entendimento pacificado em todas as suas Turmas e na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Segundo essa orientação, a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Neste contexto o Tribunal Pleno do TST, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação…
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