Processo 0000271-07.2020.5.05.0531

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000271-07.2020.5.05.0531
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0000271-07.2020.5.05.0531 AGRAVANTE: JOSEMIR COSTA SANTANA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000271-07.2020.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela parte autora, insurgindo-se contra os critérios de apuração da PLR, a base de cálculo da indenização e os parâmetros de dedução dos valores rescisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 3 questões em discussão: (i) critérios de apuração da PLR; (ii) base de cálculo da indenização relativa ao período de afastamento; (iii) parâmetros de dedução dos valores rescisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há interesse recursal da parte autora quanto aos critérios de apuração da PLR. 4. A base de cálculo da indenização deve seguir o que foi definido no título executivo, não sendo possível rediscutir ou modificar os limites da coisa julgada. 5. A dedução dos valores pagos em razão da rescisão é devida para evitar o enriquecimento sem causa, mas sobre estes não devem incidir juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de sucumbência quanto ao critério de cálculo da PLR impede o conhecimento do recurso por falta de interesse recursal. 2. A base de cálculo da indenização deve ser aquela definida no título executivo em respeito à coisa julgada. 3. A dedução dos valores rescisórios é devida, mas sobre estes não incidem juros." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996; CLT, art. 879, §1º. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REMUNERAÇÃO E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA PLR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. O agravo de petição interposto pela Executada versa sobre a remuneração e os critérios para apuração da PLR. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) critério de definição da remuneração relativa ao período entre a demissão e a reintegração; (ii) parâmetros utilizados para apuração da PLR. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A remuneração registrada no TRCT não vincula o cálculo da indenização devida ao empregado referente ao período compreendido entre a dispensa e a reintegração. 4. A remuneração devida no período entre a dispensa e a reintegração deve observar a soma das parcelas salariais habitualmente pagas, contemplando, pela média, as verbas variáveis auferidas pelo empregado. 5. Caberia ao Executado comprovar o Lucro Líquido e o valor total da PLR distribuída a fim de demonstrar a incorreção apontada, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A remuneração a ser considerada no período entre a demissão e a reintegração do empregado não se limita ao valor constante no TRCT, devendo ser calculada com base na média das parcelas salariais habitualmente pagas. 2. A apuração do valor devido ao empregado a título de PLR, na forma requerida pelo executado, exige a comprovação do lucro líquido da instituição financeira e do valor total da PLR…

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